A Quarta Turma do STJ, em 19/04/2013, decidiu
que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença
que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que
o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com
esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários
mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de
cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do
alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo
também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ
havia mantido essa decisão.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou
que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base
de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal
fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os
alimentados devem ser tratados da mesma forma. Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo
o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem
condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em
valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais
sobre vencimentos. “No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do
valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração
nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais
flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo
sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de
parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza
não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga
na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro. Além disso, o relator destacou que algumas rubricas
indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo
de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem
consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização
rescisória.
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