No julgamento do REsp 1368249, em 23/04/2013, relatado
pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que
enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de dedoutra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação. No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos
bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos
do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia
patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de
fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo
empresarial. A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ
alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe
sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra
pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem. Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo
aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos
tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do
juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça.
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131
do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar
fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto. Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que,
apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos
incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo
aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua
taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.
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