A responsabilidade bancária pelo pagamento de chequesadulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, obanco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezessuperior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1093440 em 08/04/2013. O cliente emitiu
cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$
2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se
tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da
sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade
do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse
entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos
correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco
da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é
objetiva. No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de
férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso
teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato
considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção
dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos
morais suportados.
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