segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

REGULAMENTACAO DE VISITAS DESAVENCA ENTRE IRMAOS PAIS INTERDITOS EXCESSO NO EXERCICIO DO DIREITO DE VISITACAO LIMITACAO TEMPORAL DIREITO A INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA

Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de regulamentação de visita proposta pelas filhas. Idosos interditados que estão sob os cuidados de outra filha, irmã das autoras. Decisão que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e autoriza a visitação aos sábados, das 14h às 17h. Inconformismo das autoras que pretendem o livre acesso e em horários indeterminados. Pedido que não prospera. Limitação de tempo que se afina ao direito à intimidade e vida privada. Lógica seguida em hospitais e clínicas de repouso, em que os horários de visitação são pré-estabelecidos e adequados à rotina de cuidados dos idosos internados. Pedido absolutamente descabido. Período de três horas semanais que não se revela ínfimo, sobretudo em sede de cognição sumária e quando desconhecidas as razões da proibição do convívio. Recurso desprovido.
0032934-21.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 05/08/2014

Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.

A Terceira Turma, ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.

Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.

Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.

A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.

A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.

O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.

Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.

Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.

Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.

O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.

Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.

Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.

Processo: REsp 1341135

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

PASSAGEIRO PRESO EM ELEVADOR CONDOMINIO EDILICIO EMPRESA RESPONSAVEL PELA MANUTENCAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE GUARDA DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PASSAGEIRO PRESO EM ELEVADOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO E EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DO ELEVADOR - REFORMA DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - DEVER DE GUARDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. Nos casos de acidentes em elevadores, a responsabilidade deve ser atribuída ao guarda da coisa, com base na culpa presumida e que só pode ser afastada se ocorrer uma das causas de exclusão do próprio nexo causal. Uma vez demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano suportado pela vítima, os réus devem reparar o dano. Quando o tribunal reforma sentença de improcedência do pedido principal, compete-lhe apreciar também a denunciação da lide. A obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, em relação ao segurado e à seguradora, até o limite do valor coberto pela apólice. Provimento do recurso.
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL -
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 21/08/2014

Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC

Apesar do nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da Terceira Turma ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros S/A.

Os beneficiários ajuizaram ação contra a Santander Seguros pretendendo que a morte do segurado – causada por acidente vascular cerebral – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.

O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.

Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.

“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.

Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.

Processo: REsp 1443115

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

OBRA LITERARIA USO INDEVIDO DE IMAGEM USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA VIOLACAO DA DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIVO DA IMAGEM DO AUTOR NA CAPA DO LIVRO "SANGUE AZUL- MORTE E CORRUPÇÃO DA PM DO RIO", EM QUE, SUPOSTAMENTE, UM POLICIAL MILITAR NA ATIVA, USANDO UM PSEUDÔNIMO, RELATA O COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES, INCLUSIVE HEDIONDOS, POR POLICIAS DAQUELA CORPORAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A EDITORA RÉ A RECOLHER E MODIFICAR A CAPA DOS LIVROS JÁ DISTRIBUIDOS, MAS AINDA NÃO COMERCIALIZADOS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 60.000,00. A FOTOGRAFIA QUE ESTAMPA A CAPA DO LIVRO É A DO AUTOR, POLICIAL CIVIL DA COORDENADORIA DE RECURSOS ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL (CORE), ACOMPANHADO DE OUTROS POLICIAIS, DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA NO MORRO DA PROVIDÊNCIA, NO ANO DE 2004, EVENTO DE GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA IMPRESSA E TELEVISIVA, PORTANTO, COMPLETAMENTE DESCONTEXTUALIZADA DOS FATOS DESCRITOS NO LIVRO. DANO MORAL IN RE IPSA, A TEOR DA SÚMULA Nº 403-STJ, PELA UTLITIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A IMAGEM DO AUTOR FOI VINCULADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÃO E DE CRIMES HEDIONDOS E QUE A PRÓPRIO EDITORA AFIRMAR QUE O LIVRO FOI VENDIDO EM TODO O BRASIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO PLAUSÍVEL A JUSTIFICAR A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ AgRg no EREsp 1235926/SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 09/10/2013. TJRJ AC 0002913-39.2010.8.19.0053, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgado em 12/03/2014.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 06/08/2014

Terceira Turma corrige incidência de juros, mas mantém valor de honorários de êxito

A Terceira Turma deu provimento parcial a recurso especial do escritório paulista Cezar Ferreira Assis e Coutinho Advogados S/C, que requeria o pagamento da chamada “cláusula de êxito”, em ação movida contra os bancos Unibanco (que se fundiu ao Itaú) e Nacional (adquirido pelo Unibanco e em liquidação extrajudicial).

A Turma aplicou a jurisprudência segundo a qual, nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, ou seja, a partir do início do processo na primeira instância.

O escritório foi contratado em 1995 para fazer a defesa do Banco Nacional em ação indenizatória. O contrato previa o pagamento em duas partes, uma fixa (já devidamente liquidada) e outra variável, de 1% sobre o resultado útil do processo – a cláusula de êxito. O recurso julgado na Terceira Turma questionava o valor referente a essa cláusula.

Valor da causa

Na ação de indenização para a qual o escritório foi contratado, após o julgamento de impugnação ao valor da causa, esse foi aumentado em 478 vezes. Na ação de cobrança movida contra os bancos, o escritório pediu que os honorários de êxito fossem fixados em R$ 1,17 milhão, correspondentes à diferença entre 1% do valor atualizado da causa e o valor da condenação na ação indenizatória.

A sentença, no entanto, fixou os honorários em 1% sobre a diferença entre o valor dado inicialmente à causa (antes da impugnação) e o valor da condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que não teria cabimento fixar a verba honorária em valor superior à condenação, como pretendia o escritório. Avaliando o trabalho dos advogados, a corte local deu provimento apenas parcial à apelação e elevou os honorários para R$ 180 mil, corrigidos desde maio de 1995, além dos juros de mora a partir do acórdão.

Súmulas

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a discussão do montante fixado para remuneração do trabalho do escritório de advocacia foi resolvida nas instâncias ordinárias mediante a análise da cláusula de êxito estabelecida no contrato. No entanto, o recurso especial não tratava de nenhuma questão jurídica a ser dirimida pelo STJ em sua missão constitucional de interpretar as leis federais.

Com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a rediscussão de cláusulas contratuais e provas na instância especial, o ministro afirmou que não seria possível analisar o recurso nesse aspecto.

Decisão “absurda”

O escritório sustentava que o TJSP fez uma interpretação “absurda” sobre a cláusula de êxito, pois “se a condenação fosse mais elevada, os honorários advocatícios pleiteados passariam a ser justos, mas como o trabalho foi bem desenvolvido e o Banco Nacional foi condenado ao pagamento de importância inferior aos honorários advocatícios, esses passaram a ser elevados”.

Segundo os advogados, a remuneração deveria ser avaliada em razão do resultado útil, “ou seja, quanto menor a condenação, maiores seriam os honorários devidos”.

Como essas questões não poderiam ser reexaminadas no STJ, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento parcial ao recurso apenas em relação aos juros. O ministro Villas Bôas Cueva destacou em seu voto que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros moratórios devem incidir a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual.

Processo: REsp. 1332435

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

PETICAO DE HERANCA PENA DE SONEGADOS DOLO NAO CARACTERIZACAO AFASTAMENTO DA PENALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA C/C SONEGADOS INVENTÁRIO. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo apelado em ação de petição de herança c/c sonegados, declarando a perda do direito dos réus à parte que lhe caberia sobre o ben sonegado. A colação é o procedimento em que o descendente ou o conjuge sobrevivente trazem à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação. É uma obrigação do herdeiro necessário, que recebeu a doação feita em vida pelo autor da herança. Para a caracterização dos sonegados é necessária a presença de dois elementos, um de ordem objetiva e outro subjetivo. Admitido o desvio de bens, mas negado o dolo, não é aplicável a penas de sonegados, mas, os bens doados pelo de cujus aos apelantes, quando ainda vivo, devem ser trazidos a colação. Havendo dúvida, os preceitos legais relativos à sonegação devem ser interpretados restritivamente, sendo de se presumir que a omissão ora em comento, não foi dolosa. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A PENA DE PERDA DO DIREITO AOS BENS SONEGADOS.
Precedente citado: STJ AgRg no EREsp 1235926/SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 09/10/2013. TJRJ AC 0002913-39.2010.8.19.0053, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgado em 12/03/2014.
SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 01/08/2014

STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós

A Terceira Turma manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.

O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.

Ordem familiar

O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.

A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.

O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.

Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.

Como irmãos

No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.

“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.

Interesse do menor

Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.

Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.

Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.

“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.

“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA CONVERSAO EM CASAMENTO POSSIBILIDADE EFICACIA NORMATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DECISAO DO S.T.F. EFEITO VINCULANTE E EFICACIA ERGA OMNES

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, RECONHECIDA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, EM CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR, COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 175, DE 14/05/2013, E DO AVISO Nº 632/2013, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. INAPLICABILIDADE DOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO JURISDICIONAL, NOTADAMENTE PARA RESTRINGIR A ATUAÇÃO DO JULGADOR NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE LHES SÃO SUBMETIDAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 132 E DA ADI Nº 4277, PELO C. STF, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME" DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 226, § 3º, DA CRFB/88, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, QUE EM PRINCÍPIO, NÃO SE ESTENDERIA À POSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO, CONSIDERANDO QUE NÃO RESTOU ABORDADO NO JULGADO O DISPOSTO NOS ARTS. 1.726, 1.514, 1.517, 1.533 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE À OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A VALIDADE DO ATO, EM ESPECIAL, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM HOMEM E UMA MULHER. CONCLUSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE UM EXAME PERFUNCTÓRIO DA MATÉRIA, QUE SINALIZARIA PARA A AUSÊNCIA DE MARGEM AO PODER CRIATIVO DO INTÉRPRETE, E TRANSCENDERIA AOS LIMITES ACEITÁVEIS DO ATIVISMO JUDICIAL. SOLUÇÃO QUE DETERMINARIA, SOB ESSA ÓTICA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA VIABILIZANDO A MEDIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STJ, AUTORIZANDO A CONVERSÃO DA REFERIDA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378/RS, DA RELATORIA DO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 25/10/2011, FUNDADA NA OMISSÃO LEGISLATIVA PARA NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA EM TELA, EM ATENÇÃO AO PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO E PROTETIVO DO PODER JUDICIÁRIO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DESTINATÁRIA FINAL DA PROTEÇÃO DO ESTADO, E ATENDER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO, PLURALISMO E LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE PERFILHA, CONSIDERANDO A FUNÇÃO EXERCIDA PELA CORTE, NA UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL, ATÉ QUE NOVA ORIENTAÇÃO EVENTUALMENTE EM SENTIDO DIVERSO PERMITA A REVISÃO DO POSICIONAMENTO ORA FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011. TJRJ AC 0013582-14.2013.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araujo, julgado em 11/02/2014.
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 04/08/2014

Honorários médicos podem ser indenizados pelo seguro obrigatório

A Terceira Turma definiu que, quando se trata do seguro obrigatório DPVAT, os honorários médicos podem ser incluídos entre as verbas indenizáveis a título de despesas de assistência médica e suplementares.

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que honorários médicos não poderiam ser incluídos em indenização por despesas médicas porque “os atendimentos ocorreram em horário normal, e honorários médicos constituem remuneração própria exclusiva de cada profissional”. Assim, não seria possível incluí-los em despesas médicas para fins de reembolso.

No STJ, a Turma reformou o acórdão do tribunal paulista para incluir na indenização também o valor referente aos honorários médicos, restabelecendo a sentença.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, explicou que o artigo 3º da Lei 6.194/74, quando menciona “despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”, é complementado pela regra do artigo 5º, que diz que o pagamento da indenização se dará mediante a entrega da prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, por médico assistente ou ambulatório.

De acordo com o ministro, a complementaridade dos dispositivos evidencia que “a expressão ‘despesas de assistência médica’ inclui também os honorários dos médicos, pois, se assim não fosse, a lei não referiria expressamente as despesas da vítima com o seu atendimento, por exemplo, por médico assistente”.

Segundo Sanseverino, o próprio site do seguro DPVAT, ao informar sobre a documentação necessária para requerer a indenização de despesas médicas, fala em comprovante das despesas, como recibos ou notas fiscais, e em discriminação dos honorários médicos e das despesas médicas, como materiais e medicamentos, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos.

Para o ministro, “se os honorários médicos não podem ser indenizados, a própria Seguradora Líder, em seu site, não referiria a necessidade de entrega de prova do valor de tais despesas para o cálculo da indenização, bastando solicitar provas dos comprovantes das despesas médicas – materiais e medicamentos”.
Processo: REsp 1320851

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

SUSPENSAO DA VISITACAO PATERNA ALEGACAO DE ABUSO SEXUAL ALIENACAO PARENTAL SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS INFRACAO ADMINISTRATIVA REPRESENTACAO EM FACE DA GENITORA

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO PATERNA. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL INCESTOGÊNICO PRATICADO PELO GENITOR CONTRA SUA FILHA MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PAUTADA NA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA REQUERENTE. ACERTO DO JULGADO, QUE SE ENCONTRA AMPARADO EM FARTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML ATESTANDO QUE A MENINA É VIRGEM E NÃO APRESENTA SINAIS DE LESÕES VIOLENTAS, FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO EM JUÍZO QUE NÃO DETECTOU O ABUSO SEXUAL DENUNCIADO, MAS SIM ABUSO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ARTIGO 2º DA LEI 12.318/2010. DISCURSO DA MENOR EM RELAÇÃO AO PAI E À FAMÍLIA PATERNA CONTAMINADO PELA AVALIAÇÃO MATERNA, COM RELATOS FANTASIOSOS E INVEROSSÍMEIS. LINGUAGEM INCOMPATÍVEL COM A IDADE E IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA QUE NÃO AFIRMAM A CONCRETIZAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA O RESTABELECIMENTO GRADATIVO DA VISITAÇÃO PATERNA. DIREITO DE TODA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS GENITORES. PRESTÍGIO À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ARTIGO 227 DA CRFB. OFERECIMENTO PELO PARQUET DE REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EM FACE DA GENITORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
0048256-93.2010.8.19.0203 - APELACAO - 
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL -

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ATROPELAMENTO DE MENOR EM HORARIO ESCOLAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO DEVER DE GUARDA DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO DE ALUNO NA FRENTE DE ESCOLA MUNICIPAL, DUARANTE O HORÁRIO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE GUARDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM BEM FIXADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Segundo a melhor doutrina, para que o Estado seja responsabilizado por conduta omissiva é necessário que ele, diante da obrigação legal específica de impedir o dano, deixe de agir. 2. Ao receber o discente no estabelecimento de ensino para as atividades de aprendizado, recreação e formação escolar, a instituição de ensino fica investida no dever de guarda e de preservação da integridade física de seus alunos. 3. A omissão estatal restou caracterizada na falta de vigilância, vez que a coordenadora do colégio permitiu a saída de um aluno com sete anos de idade para comprar picolé durante o horário escolar, desprezando seu dever de zelar por sua integridade física, agindo, portanto, com culpa. 4. No que se refere aos danos morais, na espécie, decorrem do próprio fato, violação da integridade física do aluno durante o horário escolar, somado ao sofrimento físico suportado pela vítima. 5. As particularidades do caso em análise, bem como os parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, conduzem à manutenção do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO 1: DESPROVIDO. APELO 2: DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1228224/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/05/2011.
0008634-52.2007.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Des(a). JORGE LUIZ HABIB - Julg: 10/06/2014

Candidato terá de indenizar por dano moral menor que teve foto usada em propaganda eleitoral


A Terceira Turma reconheceu a um menor o direito de receber indenização por dano moral em virtude do uso não autorizado de sua imagem em propaganda impressa de um político. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, trata-se de dano presumido, sendo irrelevante o fato de o material não ter finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral.

A decisão da Turma foi unânime e reverteu entendimento da Justiça de Minas Gerais, que, em primeira e segunda instância, havia negado o pedido de indenização. A fotografia retratava o momento em que o menor recebeu das mãos de um vereador o diploma de conclusão de um curso de informática, oferecido a mais de duas mil pessoas de baixa renda, promovido pelo político no exercício do mandato.

A foto foi reproduzida em informativo impresso da campanha para reeleição do vereador em 2008. No STJ, a defesa do menor recorreu argumentando que "a utilização da imagem da pessoa sem a sua autorização constitui dano moral puro indenizável, cuja existência se presume, bastando a demonstração do ilícito". Pediu que fosse arbitrada indenização de R$ 10 mil.

O ministro Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, concluiu que a divulgação não autorizada da imagem de menor em material impresso de propaganda político-eleitoral realmente configura, por si só, dano moral indenizável. Ele lembrou que o direito à imagem “é direito de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou dos gestos, identificativamente”.

Além de outras características inerentes aos direitos de personalidade, o direito de imagem é disponível e pode sofrer limitação voluntária, o que permite a exploração da imagem desde que autorizada pelo titular do direito. No caso, o relator destacou que as instâncias anteriores reconheceram que “houve uso não autorizado” da imagem do menor.

Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito”.

De acordo com o ministro, é irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa). A Turma arbitrou em R$ 10 mil a indenização por entender mínima a lesividade do ato. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do julgamento no STJ (23 de setembro de 2014) e juros moratórios contados a partir do evento danoso (data da distribuição do informativo).

Processo: REsp 1217422

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA LESAO CORPORAL GRAVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO OMISSAO ESPECIFICA OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL ATINGIDA, NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POR VIDRO QUE SE DESPRENDEU DE UMA JANELA, RESULTANDO EM GRAVE FERIMENTO NA CABEÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. Demanda objetivando indenização pelos danos estéticos, materiais e morais causados por queda do vidro de uma das janelas da Escola, o qual veio a atingir em cheio a cabeça da aluna, que se encontrava no pátio, causando-lhe grave ferimento e necessidade de intervenção cirúrgica. Sentença de procedência parcial. Recurso do Município pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por ser excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva do Município que decorre de sua omissão específica, uma vez que descuidou de seu dever de zelar pela incolumidade física de aluno sob sua guarda na instituição de ensino, sendo aplicável também à espécie a disposição do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável, considerando-se a gravidade do acidente, que necessitou inclusive de cirurgia. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, a "contrario sensu" da orientação da Súmula n° 54 do STJ. Reforma de ofício. Súmula 161 desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.
Precedente citado: STF RE 562210/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 07/03/2008. TJRJ AC 005963-2006.8.19.0037, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 31/07/2012.
DECIMA NONA CAMARA CIVEL -
Des(a). LUCIO DURANTE - Julg: 10/06/2014

Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura



Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.

Processo: REsp 1444867