terça-feira, 30 de junho de 2015

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação – pelo menos em parte – de coisa alheia, caracterizando uma venda “a non domino”, ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio – que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento – mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

DIREITO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Ainda que, na vigência do CC/1916, tenha sido estipulado, na convenção original de condomínio, ser irrevogável e irretratável cláusula que prevê a divisão das despesas do condomínio em partes iguais, admite-se ulterior alteração da forma de rateio, mediante aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, para que as expensas sejam suportadas na proporção das frações ideais. De fato, não há como obrigar – sem que haja previsão legal – que os atuais condôminos ou os eventuais futuros adquirentes das unidades fiquem eternamente submetidos às regras impostas na convenção original. Basta imaginar a existência de condomínios centenários, cujas unidades imobiliárias já passaram por várias gerações de proprietários sem que remanescesse nenhum proprietário original. Nesse cenário, ao admitir a perpetuação de cláusula pétrea, estar-se-ia engessando de maneira desarrazoada a vontade dos condôminos e a soberania das deliberações assembleares, que nem mesmo pela unanimidade de votos poderiam alterar as cláusulas gravadas pela irrevogabilidade e pela irretratabilidade. Na hipótese em análise, reforça a legitimidade da alteração o fato de ser aprovada pela maioria dos condôminos e de obedecer ao quórum legal de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do CC/2002), observando-se a forma de rateio (na proporção da fração ideal) prevista no novo Código Civil (art. 1.336, I), o que afasta qualquer alegação, por parte de eventual condômino que não concorde com a modificação, de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento ilícito. Além disso, tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (REsp 722.904-RS, Terceira Turma, DJ 1º/7/2005; e REsp 1.169.865-DF, Quarta Turma, DJe 2/9/2013). REsp 1.447.223-RS, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado –, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

ERRO MEDICO NECROSE DE TESTICULO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MA PRESTACAO DE SERVICOS DANO MORAL CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORÇÃO TESTICULAR. LAUDO PERICIAL MÉDICO AFIRMANDO "QUE NA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA AO AUTOR, NA UPA, HOUVE PRÁTICA DE: DESCUIDO E INCONTINÊNCIA NO PROCEDIMENTO." AINDA QUE SE ENTENDA PELA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU NOS CASOS DE OMISSÃO, É PATENTE O NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA ANTE O MAU ATENDIMENTO PRESTADO NA UPA, DEIXANDO O APELANTE DE ENCAMINHAR O AUTOR PARA HOSPITAL DE SUA REDE QUE DISPONIBILIZASSE DE ULTRASSONOGRAFIA E MÉDICO ESPECIALISTA, TENDO EM VISTA A URGÊNCIA DO CASO, CULMINANDO COM A NECROSE DO TESTÍCULO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS PARA R$ 75.000,00. ESTADO QUE DEVE ARCAR COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM 60 DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS CONFORME O ARTIGO 1º-F, DA Lei 9.494/97, ADOTANDO-SE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, AS ALTERAÇÕES ALI INTRODUZIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 7.500,00, OBSERVANDO-SE A ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA GOZADA PELO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU.
Precedente citado: STJ AgRg nos EDcl nos EDcl no ARESp 92371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/11/2013.
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 02/12/2014

quarta-feira, 24 de junho de 2015

VASECTOMIA GRAVIDEZ POSTERIOR FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CF. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VASECTOMIA. SUPERVENIENTE E INDESEJADA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPERMOGRAMA PARA COMPROVAR O EXITO DA INTERVENÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9494/99. CORREÇÃO MONETÁRIA COM LASTRO NO IPCA. DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1, Toda a orientação do pós-operatório deveria ser feita de forma cuidadosa, ou seja, considerando o nível social, educacional dos pacientes em questão. Toma-se indispensável que tais observações fossem por escrito, em linguagem acessível e com os exames de acompanhamento marcados. 2. Certo é que o casal não recebeu, como deveria, informações objetivas, e em linguajar de fácil compreensão, sobre a necessidade de confirmação do resultado de infertilidade pretendido, por intermédio da realização de espermograma, antes de retomar a vida sexual sem a utilização de métodos anticontraceptivos. 3. Logo, a falta de informação adequada ao paciente contribuiu para a frustração do planejamento familiar, dando azo, assim, ao dever de indenizar do Estado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 1413353/SC, Rel. Des. Humberto Martins, julgado em 25/10/2013.
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 25/11/2014

terça-feira, 23 de junho de 2015

GUARDA DE MENOR DISPUTA ENTRE GENITORES AREA DE RISCO RESIDENCIA MATERNA ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO MANUTENCAO DA GUARDA MATERNA

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO PAI. APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES. FILHA MENOR IMPÚBERE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Ação de guarda e regulamentação de visitas de menor impúbere ajuizada por pai em face da mãe. Alegação de que a menor vive em área de risco (favela carioca do Morro da Formiga). Regulamentação de visita disposta em audiência especial, mantida em sentença de improcedência. Apelo do autor, a buscar a reversão da decisão quanto à guarda. 1. Demonstrado, pela prova dos autos e estudos técnicos, que nada desabona a guarda exercida por qualquer dos genitores, embora grande distância entre as residências parentais (no caso concreto, uma na cidade do Rio de Janeiro, outra na de Maricá) e forte animosidade recíproca dos pais desaconselhem guarda compartilhada, e, comprovando-se o forte laço afetivo que une mãe e filha, atende ao melhor interesse da criança mantê-la onde se encontra. 2. O fato de mãe e filha residirem em favela por si só não recomenda se tire daquela a guarda desta, ainda mais se comprovado ser tal núcleo residencial equipado com serviços públicos, como escola, creches e posto de saúde dotado de "médico de família". 3. Se o autor pede a guarda da filha e a regulamentação do direito de visitação, a sentença que rejeita a primeira pretensão não é de improcedência, mas de procedência parcial. 4. Recurso ao qual se nega provimento; reparo que de ofício se imprime ao dispositivo da sentença.
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 03/12/2014

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.


Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.



Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos. A rubrica nominada participação nos lucros e resultados corresponde, segundo entendimento doutrinário, a um “método de remuneração com o qual se assegura ao beneficiário uma parcela, percentualmente fixada, dos lucros obtidos pelo empreendimento econômico”. A CF de 1988 definiu a referida parcela em seu art. 7º, XI, como um direito do trabalhador, desvinculando-a do conceito de remuneração. Contudo, verifica-se que essa desvinculação não tem o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, pois objetiva tão somente, segundo a doutrina, “incentivar a sua utilização pelos empregadores, que não se conformavam em ter que integrar o seu valor ao salário e pagar diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais”. Nessa esteira, parece claro que não houve alteração quanto à essência remuneratória da participação nos lucros, pois essa configura acréscimo patrimonial (REsp 841.664-PR, Segunda Turma, DJe 25/8/2006; REsp 767.121-PR, Primeira Turma, DJe 3/4/2006; e REsp 794.949-PR, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2006). Por outro ângulo, o fato de a verba não ser considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, tampouco ser computada no salário-base do empregado para cálculo de benefícios trabalhistas, em boa verdade, não guarda nenhuma relação com a incidência ou não do percentual relativo aos alimentos. É que, para além da discussão acerca da natureza jurídica da verba para efeitos trabalhistas e fiscais, é importante ter em vista a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores subjacentes, os quais conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. Vale dizer, se a supressão ou acréscimo de verbas na remuneração do alimentante tiver aptidão para alterar as possibilidades do devedor, tudo indica que esses valores farão parte da base de cálculo dos alimentos sempre que fixados em percentual sobre os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. E, nessa esteira, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, via de regra, deverá o alimentando perceber também algum incremento da pensão, ainda que de forma transitória, haja vista que o pagamento de participação nos lucros fica condicionado à existência de lucratividade. Assim, as parcelas percebidas a título de “participação nos lucros” configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.


Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”. Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) – quando o empregado é dispensado do labor durante o período do aviso prévio – ou salarial (art. 488 da CLT) – quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços no referido lapso temporal. Não obstante essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba rescisória – e, por conseguinte, de caráter excepcional –, razão pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.


A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento [...] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014). Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na essência, os mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem bastante resistência mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se adequados para o armazenamento e transporte da bebida em condições normais, essas consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.


Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.

Terceira Turma autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de empresa

É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou recurso em que a sócia e seu marido alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.

Segundo o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida, pois é impossível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes.

O casal era sócio na empresa e residia em imóvel de propriedade da firma, o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra empresa – da qual a esposa também é sócia e representante legal –, em contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também assinaram como avalistas.

Em virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária oferecida pela empresa, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua família.

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento, reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se confunde com a moradia dos sócios.

Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.

Ainda que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também levaria à aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira a proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.

De acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com a sua anterior atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança”.

Leia o voto vencedor.

Processo: REsp 1422466

terça-feira, 16 de junho de 2015

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA.



O consumidor faz jus a reparação por danos morais caso comprovada a existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água fornecida à população. De início, fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Ainda que se alegue que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a concessionária não garantiu a qualidade da água distribuída à população, porquanto inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada. Outrossim, é inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação,  impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano. Ainda que assim não fosse, há que se reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez que o resultado danoso é presumido. (AgRg no REsp 1.354.077-SP, Terceira Turma, DJe 22/9/2014 e AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe 2/8/2012). REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

A Segunda Seção decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.

O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

No caso julgado na quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Processo: REsp 1334005

segunda-feira, 15 de junho de 2015

CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARACAO CONVENCIONAL DE BENS CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE 1916 CONCORRENCIA DO CONJUGE SUPERSTITE COM OS FILHOS PACTO ANTENUPCIAL DIREITOS DO EX‑CONJUGE

CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUI DO CÔNJUGE SUPÉRSITE O DIREITO À HERANÇA EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. DECISÃO APOIADA NO RESP 993.799/MS. APLICAÇÃO DO ART. 1.829, I, CPC PARA REGULAR A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA MESMO QUANDO ESTA DECORRA DE CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC‑16. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO, QUE REGULA OS EFEITOS FUTUROS DO ATO JURÍDICO PERFEITO QUE É O CASAMENTO. CELEBRAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL QUE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE HERDEIRO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, TENDO EM VISTA QUE O ART. 1.829, I, CC NÃO TRAZ O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO UMA EXCLUDENTE DE SUA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE A SEPARAÇÃO CONVENCIONAL É ESPÉCIE DO GÊNERO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, TANTO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE NORMA DE RESTRIÇÃO QUANTO PELA INCOMPATIBILIDADE SEMÂNTICA ENTRE AS EXPRESSÕES "OBRIGATÓRIA" E "CONVENCIONAL". PRECDENTES DO TJRJ E DO C. STJ. ENUNCIADO Nº 270 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECLARAR O DIREITO DA AGRAVANTE À HERANÇA, NA FORMA DO ART. 1.829, I, CPC.
    Precedente Citado : STJ REsp 1472945/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas  Cueva, julgado em 23/10/2014. TJRJ AC 0007012‑78.2010.8.19.0206, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 05/02/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062236‑95.2014.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO ‑ Julg: 27/11/2014

BMW não indenizará por acidente ocorrido no ano em que cinto se tornou obrigatório

A Terceira Turma negou o pedido de indenização do proprietário de um veículo da marca BMW envolvido em acidente em 1998. O airbag e o cinto de segurança não funcionaram, segundo o motorista, e ele se feriu ao chocar-se contra o para-brisa.

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, não seria possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança, pois a lei que tornou obrigatório o seu uso entrou em vigor naquele ano, mas “a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas”, ponderou.

No caso julgado, a sentença negou o pedido de indenização. Considerou que o proprietário não provou ter feito as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. Também não teria ficado clara a responsabilidade da BMW.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para que o proprietário produzisse prova pericial. A corte estadual entendeu que, apesar de a prova não poder ser realizada diretamente no veículo acidentado – porque fora reparado –, ainda poderia ser feita indiretamente.

A Terceira Turma restabeleceu a sentença, entendendo que é desnecessário realizar perícia cuja conclusão, mesmo que favorável ao proprietário, não modificará o resultado da demanda em seu favor, uma vez que será impossível desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados por ele no pedido inicial.

O ministro Noronha observou que o proprietário não demonstrou ter adquirido o veículo diretamente da BMW ou por meio dela, portanto não foi comprovada a relação de consumo. Além disso, o único documento do veículo juntado aos autos data de 1993. Contudo, a importação oficial desses veículos pela BMW do Brasil teve início apenas em 1995.

Somado a esses fatos, os autos demonstram que o autor vendeu o carro no decorrer do processo. Para o ministro, o ato de vender o veículo inviabiliza qualquer decisão acerca da inversão do ônus da prova. “De forma alguma pode o consumidor inviabilizar a prova a ser realizada pelo fornecedor para obter resultado positivo na lide, seja esse ato intencional ou não”, disse Noronha.

Processo: REsp 1511660