terça-feira, 23 de junho de 2015

GUARDA DE MENOR DISPUTA ENTRE GENITORES AREA DE RISCO RESIDENCIA MATERNA ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO MANUTENCAO DA GUARDA MATERNA

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO PAI. APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES. FILHA MENOR IMPÚBERE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Ação de guarda e regulamentação de visitas de menor impúbere ajuizada por pai em face da mãe. Alegação de que a menor vive em área de risco (favela carioca do Morro da Formiga). Regulamentação de visita disposta em audiência especial, mantida em sentença de improcedência. Apelo do autor, a buscar a reversão da decisão quanto à guarda. 1. Demonstrado, pela prova dos autos e estudos técnicos, que nada desabona a guarda exercida por qualquer dos genitores, embora grande distância entre as residências parentais (no caso concreto, uma na cidade do Rio de Janeiro, outra na de Maricá) e forte animosidade recíproca dos pais desaconselhem guarda compartilhada, e, comprovando-se o forte laço afetivo que une mãe e filha, atende ao melhor interesse da criança mantê-la onde se encontra. 2. O fato de mãe e filha residirem em favela por si só não recomenda se tire daquela a guarda desta, ainda mais se comprovado ser tal núcleo residencial equipado com serviços públicos, como escola, creches e posto de saúde dotado de "médico de família". 3. Se o autor pede a guarda da filha e a regulamentação do direito de visitação, a sentença que rejeita a primeira pretensão não é de improcedência, mas de procedência parcial. 4. Recurso ao qual se nega provimento; reparo que de ofício se imprime ao dispositivo da sentença.
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 03/12/2014

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