Configura dano moral coletivo in re ipsa
a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na
prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa
vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as
outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a
aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie
enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza
indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por
circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a
toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha
do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em
seu art. 39, I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento
de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, devendo o Estado
engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a
prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática
comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável,
tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o
dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano
moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo
sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer
tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via
reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares
direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
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