O
consumidor faz jus a reparação por danos morais caso comprovada a
existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no
reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água
fornecida à população. De início, fica configurada a
responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de
falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Ainda que
se alegue que foram observadas todas as medidas cabíveis para a
manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o
reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver
humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na prestação do serviço,
indenizável por dano moral, quando a concessionária não garantiu a
qualidade da água distribuída à população, porquanto inegável que, se o
corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período
contaminada. Outrossim, é inegável, diante de tal fato, a ocorrência de
afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia,
humilhação, impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água
contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos
que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano. Ainda que
assim não fosse, há que se reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa,
o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo
suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez que o resultado
danoso é presumido. (AgRg no REsp 1.354.077-SP, Terceira Turma, DJe
22/9/2014 e AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe 2/8/2012). REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
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