A
simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da
embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta,
por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o
entendimento de que “a simples aquisição do produto danificado, uma
garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem
que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento [...]
capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP,
Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em
sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014).
Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens
alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os
recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na
essência, os mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São
invólucros que possuem bastante resistência mecânica, suportam razoável
pressão e carga, mostrando-se adequados para o armazenamento e
transporte da bebida em condições normais, essas consideradas até muito
além das ideais. Desse modo, inexiste um sistemático defeito de
segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de
consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no
desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe
26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e
AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.
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