terça-feira, 2 de junho de 2015

LOCACAO NAO RESIDENCIAL FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CLAUSULA PENAL MORATORIA PRESCRICAO EM TRES ANOS MULTA CONTRATUAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM VINTE POR CENTO DO ALUGUEL EM ATRASO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO. Contrato de locação que prevê multa pelo atraso no pagamento de aluguel no percentual de 20% dos aluguéis em atraso. Sentença que deu parcial provimento, condenando o locador a restituir dez por cento da multa paga pelo atraso no pagamento de aluguéis, corrigida monetariamente a cada desembolso, mais juros de um por cento ao mês, além de pagamento de custas e honorários advocatícios fixados com fundamento no § 4º, do artigo 20 do CPC e negou provimento ao pedido de indenização por danos materiais. Redução da multa com fundamento o artigo 413 do CPC, princípio da razoabilidade e manutenção do equilibro equitativo que deve existir entre os contratantes. Fixada a prescrição em cinco anos. Não há pagamento voluntário quando o locatário pagou o que estava fixado no contrato de locação. Não há nulidade na sentença. Fundamentação concisa não é sinônimo de ausência de fundamentação. O fato de o autor requerer restituição de período maior do que concedido pelo juízo, diante da prescrição, não enseja julgamento extra petita. Redução do prazo prescricional para três anos, com base no artigo 206, § 3º, do Código Civil, podendo ter por fundamento tanto o inciso I, relativo a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, quanto ao inciso IV, relativo a enriquecimento sem causa. Nos contratos locatícios não incidem o Decreto nº 22.626/33, nem o Código de Defesa do Consumidor. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reformar a sentença, para que o autor restitua ao réu, ora apelado, 10% correspondente aos valores efetivamente pagos como multa contratual, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, arcando cada parte com seus honorários advocatícios devendo as custas ser rateadas entre as partes, respeitada a concessão da gratuidade de justiça.
Precedente citado: STJ REsp 1294266/RJ, Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/06/2014.
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 05/11/2014

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