APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA A BARRACA DE VENDAS DE ALIMENTOS EM EVENTO RELIGIOSO. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL. A autora efetuou o pagamento de uma taxa à municipalidade para que pudesse montar sua barraca de venda de produtos alimentícios na festa do Divino Espirito Santo. Restou comprovado nos autos que as instalações hidráulicas para o abastecimento de água ficaram a cargo do réu. Todas as barracas do evento tiveram instalação regular exceto a da autora que se viu impedida de comercializar seus produtos conforme planejado. Configuração da omissão do réu e dos prejuízos da autora, ensejando o dever de indenizar por parte do Município. Comprovação do dano e do nexo causal. Responsabilidade do Município. Dano moral configurado. Montante da indenização que deve ser estipulado não apenas com a finalidade de compensar as vítimas pelos danos suportados, mas, também, para garantir o caráter punitivo‑pedagógico da condenação, a fim de coibir novas omissões e falhas no serviço prestado. Neste contexto, merece ser mantida a verba indenizatória em favor da autora em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
APELACAO 0001655‑30.2010.8.19.0041
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR ‑ Julg: 11/12/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário