Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o
décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão
alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso
porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de
forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”,
“salário”, “rendimento”, “provento”, entre outros ad valorem.
No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e
periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração
nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja disposição
transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ, Quarta
Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário,
as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados
integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em
percentual sobre os rendimentos. A rubrica nominada
participação nos lucros e resultados corresponde, segundo entendimento
doutrinário, a um “método de remuneração com o qual se assegura ao
beneficiário uma parcela, percentualmente fixada, dos lucros obtidos
pelo empreendimento econômico”. A CF de 1988 definiu a referida parcela
em seu art. 7º, XI, como um direito do trabalhador, desvinculando-a do
conceito de remuneração. Contudo, verifica-se que essa desvinculação não
tem o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de
descaracterizá-la, pois objetiva tão somente, segundo a doutrina,
“incentivar a sua utilização pelos empregadores, que não se conformavam
em ter que integrar o seu valor ao salário e pagar diferenças reflexas
em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais”. Nessa
esteira, parece claro que não houve alteração quanto à essência
remuneratória da participação nos lucros, pois essa configura acréscimo
patrimonial (REsp 841.664-PR, Segunda Turma, DJe 25/8/2006; REsp
767.121-PR, Primeira Turma, DJe 3/4/2006; e REsp 794.949-PR, Primeira
Turma, DJe de 1º/2/2006). Por outro ângulo, o fato de a verba não ser
considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas,
previdenciários e fiscais, tampouco ser computada no salário-base do
empregado para cálculo de benefícios trabalhistas, em boa verdade, não
guarda nenhuma relação com a incidência ou não do percentual relativo
aos alimentos. É que, para além da discussão acerca da natureza jurídica
da verba para efeitos trabalhistas e fiscais, é importante ter em vista
a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores
subjacentes, os quais conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade. Vale dizer, se a supressão ou acréscimo de
verbas na remuneração do alimentante tiver aptidão para alterar as
possibilidades do devedor, tudo indica que esses valores farão parte da
base de cálculo dos alimentos sempre que fixados em percentual sobre os
rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em
sentido contrário. E, nessa esteira, haverá um acréscimo nas
possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, via de regra,
deverá o alimentando perceber também algum incremento da pensão, ainda
que de forma transitória, haja vista que o pagamento de participação nos
lucros fica condicionado à existência de lucratividade. Assim, as
parcelas percebidas a título de “participação nos lucros” configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em
percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para
fins de cálculo de alimentos. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o
aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo
a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo
empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do
contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não
cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”. Em verdade, essa
parcela pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) – quando o
empregado é dispensado do labor durante o período do aviso prévio – ou
salarial (art. 488 da CLT) – quando destinada a remunerar o trabalhador
pela continuação dos serviços no referido lapso temporal. Não obstante
essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de
verba rescisória – e, por conseguinte, de caráter excepcional –, razão
pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A
aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a
natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a
sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira
iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter
sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais, a
jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória
não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp
807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma,
DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário