APELAÇÃO. Nulidade de negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários por instrumento particular, realizada sob a égide do Código Civil de 1916. A ausência de escritura pública não torna o negócio nulo, porque a exigência, então prevista no art. 134, II, do CC/16, dizia respeito a contratos constitutivos ou translativos de direitos reais, oponíveis erga omnes, a que não correspondia o contrato de cessão de direitos hereditários, de natureza obrigacional, ainda que de imóvel. Negócio válido, cuja eficácia ficará condicionada, porém, à efetiva atribuição dos imóveis aos respectivos herdeiros cedentes, por ocasião da partilha. Provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AI 0022807‑13.2011.8.16.0000, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, julgado em 08/03/2012.
APELACAO 0009389‑09.2012.8.19.0026
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR ‑ Julg: 03/12/2014
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