domingo, 29 de agosto de 2021

Indicação de livro: "Adimplemento substancial: parâmetros para a sua configuração", de Mariana Ribeiro Siqueira

 


"No âmbito da axiologia remodeladora da teoria dos contratos, passou-se a valorizar o adimplemento substancial do devedor, como expediente para temperar a força resolutória atribuída ao credor diante do inadimplemento. Daqui o surgimento de verdadeiro impasse, em que o favor debitoris ameaça comprometer o interesse útil perseguido pelo credor, que confia na intangibilidade da relação obrigacional. Como superar tal dilema, atendendo, a um só tempo, aos legítimos interesses do devedor e do credor, sem sacrificar os postulados dogmáticos indispensáveis à segurança jurídica e ao tráfego contratual? A tal indagação lança-se Mariana Ribeiro Siqueira, nesta bela obra que o leitor tem em mãos. A autora propõe-se a investigar o tratamento conferido, nem sempre técnico, à teoria do adimplemento substancial ( ), propondo a sua incidência de modo compatível com a legalidade constitucional, para que os princípios da solidariedade social e da boa-fé objetiva, bem como a valorização do desempenho do devedor, não debilitem a legítima expectativa do credor em relação à satisfação do crédito avençado e à obrigatoriedade dos pactos. Nessa direção, o livro constitui contribuição relevante para o aperfeiçoamento do direito obrigacional contemporâneo, com o desenvolvimento de institutos que, ao temperarem o rigor dos mecanismos coercitivos, promovam a realização da autonomia privada e dos interesses legitimamente assegurados pela relação contratual". (Gustavo Tepedino)

https://lumenjuris.com.br/direito-civil/adimplemento-substancial-2019-1380/p

sábado, 28 de agosto de 2021

É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato



QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.789.863-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de resolução expressa. Inadimplência do compromissário comprador. Mora comprovada por notificação e decurso do prazo para a purgação. Prévio ajuizamento de demanda judicial para a resolução contratual. Desnecessidade.

DESTAQUE

É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A cláusula resolutiva expressa, como o nome sugere, constitui-se uma cláusula efetiva e expressamente estipulada pelas partes, seja no momento da celebração do negócio jurídico, ou em oportunidade posterior (via aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado.

Evidentemente, a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais.

Neste ponto, ressalte-se que inobstante a previsão legal (art. 474 do Código Civil) que dispensa as partes da ida ao Judiciário quando existente a cláusula resolutiva expressa por se operar de pleno direito, esta Corte Superior, ao interpretar a norma aludida, delineou a sua jurisprudência, até então, no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.04.2009).

Na situação em exame, revela-se incontroverso que: (i) há cláusula resolutiva expressa no bojo do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; (ii) a autora procedeu à notificação extrajudicial do réu, considerando, a partir do prazo para a purga da mora, extinto o contrato decorrente de inadimplemento nos termos de cláusula contratual específica entabulada pelas partes, sem ajuizar prévia ação de rescisão do pacto; e (iii) a pretensão deduzida na inicial (reintegração na posse do imóvel) não foi cumulada com o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda.

Desse modo, caso aplicada a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, sem uma análise categórica dos institutos a ela relacionados e das condições sobre as quais ancorada a compreensão do STJ acerca da questão envolvendo a reintegração de posse e a rescisão de contrato com cláusula resolutória expressa, sobressairia a falta de interesse de agir da autora (na modalidade inadequação da via eleita), por advir a posse do imóvel da celebração do compromisso de compra e venda cuja rescisão supostamente deveria ter sido pleiteada em juízo próprio.

Entende-se, todavia, que casos como o presente reclamam solução distinta, mais condizente com as expectativas da sociedade hodierna, voltadas à mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares, com foco na desjudicialização, simplificação de formas e ritos e, portanto, na primazia da autonomia privada.

Note-se que a mudança de entendimento que se pretende não encerra posicionamento contralegem. Sequer é, pois, de ordem legislativa, visto que, como já dito, a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, mas pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador poder purgar sua mora.

Em outras palavras, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.

Evidentemente, compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem a intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel.

A eventual necessidade do interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes.

Isso porque, cumprida a necessidade de comprovação da mora e comunicado o devedor acerca da intenção da parte prejudicada de não mais prosseguir com a avença ultrapassado o prazo para a purgação da mora, o contrato se resolve de pleno direito, sem interferência judicial. Essa resolução, como já mencionado, dá-se de modo automático, pelo só fato do inadimplemento do promitente comprador, independentemente de qualquer outra providência.

Não se nega a existência de casos nos quais, em razão de outros institutos, esteja a parte credora impedida de pôr fim à relação negocial, como, por exemplo, quando evidenciado o adimplemento substancial. Porém, essas hipóteses não podem transformar a excepcionalidade em regra, principalmente caso as partes estipulem cláusula resolutiva expressa e o credor demonstre os requisitos para a comprovação da mora, aguarde a apresentação de justificativa plausível pelo inadimplemento ou a purga e comunique a intenção de desfazimento do ajuste, informação que pode constar da própria notificação.

Ressalte-se que a notificação deve conter o valor do crédito em aberto, o cálculo dos encargos contratuais cobrados, o prazo e local de pagamento e, principalmente, a explícita advertência de que a não purgação da mora no prazo acarretará a gravíssima consequência da extinção do contrato por resolução, fazendo nascer uma nova relação entre as partes - de liquidação.

Dito isso, afirma-se que a alteração jurisprudencial é necessária para tornar prescindível o intento de demanda/ação judicial nas hipóteses em que existir cláusula resolutória expressa e tenha a parte cumprido os requisitos para a resolução da avença.

Necessário referir, ainda, que em hipóteses excepcionais, quando sobressaírem motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, sempre poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de alcançar a declaração de manutenção do ajuste, transformando o inadimplemento absoluto em parcial, oferecendo, na oportunidade, todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.

Frise-se que impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge à verdadeira intenção legislativa

 

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL


Tema

Alimentos. Menor. Presunção de necessidade. Alimentante preso por crime. Capacidade de exercer atividade laboral. Obrigação alimentar. Binônio necessidade-possibilidade. Observância.

DESTAQUE

O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Não se desconhece que os alimentos estão atrelados ao direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.

De fato, existe a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, tendo em vista que o trabalho - interno ou externo - do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 336/DF (DJe 10.05.2021), assentou a possibilidade de o trabalho do preso ser remunerado em quantia inferior a um salário mínimo. No item 5 da ementa do voto vencedor, lavrado pelo Ministro Luiz Fux, restou consignado constituir o labor do preso um dever "obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades, e possui finalidades educativa e produtiva, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantido aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. Em suma, o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral".

No caso, o tribunal de origem afastou de plano a obrigação da parte por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.

Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.

Indispensável identificar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201 da Constituição Federal, destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos, direito regulamentado pela Lei n. 8.213/1991, o que pode ser aferido com o encaminhamento de ofícios a cartórios, à unidade prisional e ao INSS.

Ademais, incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO CREMAÇÃO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CREMAÇÃO DO CORPO DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (14, § 3.º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0285697-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 20/07/2021 - Data de Publicação: 23/07/2021

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO LIGAÇÕES E MENSAGENS DIÁRIAS ABUSIVIDADE DANO MORAL

 


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DIÁRIAS DE FORMA INSISTENTE E ABUSIVA RELATIVAS A COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA OS TRANSTORNOS ADMISSÍVEIS NA VIDA EM SOCIEDADE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


0033156-65.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 06/07/2021 - Data de Publicação: 12/07/2021

terça-feira, 24 de agosto de 2021

DÍVIDA HOSPITALAR ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA INTERNAÇÃO EM C.T.I. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ESTADO DE PERIGO INEXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 


JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO nº 0007689-14.2017.8.19.0061 e 0019577-77.2017.8.19.0061. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA TIA DA RECORRENTE. NECESSIDADE de internação no CTI do Hospital. Óbito da paciente dois dias após a internação. Ações conexas. Nulidade da sentença. Preliminar que se afasta. Sentença que examinou as teses autorais. Inexistência de cerceamento de defesa. Eventuais lacunas na fundamentação dos julgados que se supre nesta instância revisora. Causa madura para julgamento. Recorrente que anuiu com a internação hospitalar de sua tia, tendo procurado hospital particular para o atendimento de emergência, vindo a ser informada da necessidade de internação em CTI, diante do risco de morte de sua tia. Dívida que não deve ser cobrada em face do espólio da falecida tia, porquanto a assunção da responsabilidade financeira foi feita expressamente pela recorrente. Liminar obtida pelo pai da recorrente para internação de sua parente na rede pública que somente foi obtida no dia da morte da paciente, não conduzindo à conclusão de que o ente público deve arcar com os custos hospitalares pretéritos. Vício de consentimento. Estado de perigo. Inexistência in casu. O estado de perigo é instituto que exige a conjugação de dois elementos (necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família de grave dano e a utilização dessa circunstância pela contraparte para exigir obrigação excessivamente onerosa), salientando-se que a situação de periclitância, isoladamente, não pode atrair sua força anulatória sobre os negócios entabulados. "Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público." (REsp 1578474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). No caso em análise não há qualquer demonstração de que houve cobrança excessiva, sendo certo que os serviços e materiais em CTI são custosos em qualquer circunstância. Aliás, não encontramos sequer a tese de onerosidade excessiva nas manifestações da recorrente. Com efeito, o valor de R$ 21.944,74 não discrepa do que se espera como contraprestação por dois dias de internação em Centro de Terapia Intensiva. É hígida a dívida cobrada em face da recorrente, devendo ser mantida a sentença que procedeu a pretensão de cobrança do nosocômio, bem como a que improcedeu a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida movida pela demandante. RECURSOS IMPROVIDOS.


0019577-77.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 13/07/2021 - Data de Publicação: 16/07/2021

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

AVÔ MATERNO POR AFINIDADE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CONSTRUÇÃO DE LAÇOS PROFUNDOS DE AFEIÇÃO DIREITO À FELICIDADE PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM DO AVÔ DE CRIAÇÃO MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA POR PARTE DO AVÔ MATERNO POR AFINIDADE, E NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS - PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA RETA ASCENDENTE, SENDO QUE O ARTIGO 42 § 1º DO ECA IMPEDIRIA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REQUERENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM MITIGADO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 § 1º DO ECA, E ADMITIDO A ADOÇÃO POR AVÓS, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, DESDE QUE ATENDIDOS OS INTERESSES DOS ADOTANDOS (REsp. 1.587.477/SC). AUTORA CAPAZ, ATUALMENTE COM 56 ANOS DE IDADE, QUE RECONHECE SEU AVÔ MATERNO POR AFINIDADE COMO PAI. DEPOIMENTO PESSOAL NO SENTIDO DE QUE SEMPRE SE SENTIU FILHA DO AVÔ DE CRIAÇÃO, QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE PAI DESDE O NASCIMENTO, E TUTOR (TENDO SIDO TITULAR DE SUA GUARDA, CONFORME DOCUMENTO LAVRADO EM 04/04/1967), ATÉ O MOMENTO EM QUE ELE VEIO A FALECER, OCASIÃO EM QUE A AUTORA POSSUÍA POUCO MAIS DE SEIS ANOS DE IDADE. BREVE CONVÍVIO QUE, TODAVIA, SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A CONSTRUÇÃO DE LAÇOS PROFUNDOS DE AFEIÇÃO, E DE CONHECIMENTO PÚBLICO, CONFORME DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL. REGISTRO ORIGINAL DA AUTORA QUE NÃO CONTINHA A FILIAÇÃO PATERNA, ESTA POSTERIORMENTE INSERIDA EM CARTÓRIO, MEDIANTE MERA DECLARAÇÃO DA MÃE DA REQUERENTE, CONSTTUINDO "ADOÇÃO À BRASILEIRA" PELO PADRASTO, TAMBÉM FALECIDO, COM QUEM A DEMANDANTE AFIRMA NÃO POSSUIR QUALQUER VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PATRIMONIAL. NENHUM DOS ENVOLVIDOS DEIXOU BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PRETENDIDA. MANIFESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS HERDEIROS DO AVÔ POR AFINIDADE, CITADOS POR EDITAL, NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PROL DO DIREITO À FELICIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III CRFB/88), QUE TRAZ EM SEU BOJO O DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA E PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.


0013619-98.2011.8.19.0036 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 08/07/2021 - Data de Publicação: 09/07/2021

domingo, 22 de agosto de 2021

Direito UERJ: processo seletivo de contratação de professor substituto do Departamento de Direito Civil

 













O processo seletivo para Professor Substituto do Departamento de Direito Civil ocorrerá, em caráter excepcional, em virtude da crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por meio de processo seletivo simplificado, com base em análise curricular dos candidatos, objetivando a formação do banco de cadastro de reserva para contratação temporária de professores substitutos.

A avaliação será constituída por análise do currículo lattes acompanhado de documentação comprobatória, de caráter eliminatório e classificatório, sendo considerada a formação e produção acadêmica e a experiência do candidato no exercício das atividades docentes. As pontuações e os respectivos critérios a serem considerados para análise curricular serão aqueles indicados no Anexo IV do respectivo edital.
Os professores substitutos exercerão atividades docentes exclusivamente na graduação, de acordo com o art.4º § 4º da Lei Estadual nº 5343/2008.

http://www.direito.uerj.br/selecao-para-professor-substituto-de-direito-civil-veja-os-detalhes/


sábado, 21 de agosto de 2021

RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE ERRO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ANULAÇÃO DO REGISTRO

 


APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL QUE DESCOBRE, MESES APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA, QUE NÃO ERA O PAI BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, OCORRIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE SE BASEOU NA AFIRMAÇÃO FEITA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE OS PAIS QUE OCORREU QUANDO A CRIANÇA TINHA APENAS TRÊS MESES. EXAME DE DNA COMPROBATÓRIO. ESTUDO PSICOLÓGICO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, UMA VEZ QUE O MENINO NÃO RECONHECE O AUTOR COMO PAI. CONFIGURAÇÃO DE ERRO NO MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE QUE PERMITE A SUA REVOGAÇÃO, ASSIM COMO ANULAÇÃO DO REGISTRO. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


0014246-74.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 13/07/2021 - Data de Publicação: 16/07/2021

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

SHOPPING CENTER ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS HOMICÍDIO EMBOSCADA FORTUITO EXTERNO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

 


APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO OCORRIDO NA SAÍDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, A FIM DE GARANTIR À DENUNCIANTE O DIREITO DE REEMBOLSO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. APELO DO SHOPPING RÉU E DA SEGURADORA. PROVA DOS AUTOS QUE SINALIZA QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM DENTRO DO SHOPPING BANGU ANTES DE SEREM ASSASSINADAS E QUE OS MELIANTES ESTAVAM MONITORANDO O MELHOR MOMENTO PARA EXECUTÁ-LAS. VÍTIMA QUE HAVIA INGRESSADO EM UM TÁXI JUNTO COM TERCEIROS, COM VISTAS À SAÍDA DO SHOPPING. CRIMINOSOS QUE APROVEITARAM A OPORTUNIDADE PARA EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS, DENTRO DO VEÍCULO. AINDA QUE OS SHOPPING CENTERS CONTEM, EM REGRA, COM SEGURANÇA PATRIMONIAL, NÃO SE PODE ASSUMIR QUE OS AGENTES SEJAM CAPAZES DE IMPEDIR EXECUÇÕES MEDIANTE RÁPIDA EMBOSCADA. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE NÃO PRESTIGIA CAPACITAÇÃO DE RESPOSTA ARMADA, POR EMPRESAS PARTICULARES, ADEQUADAS A ESTE TIPO DE SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU DE OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSA TER COLABORADO PARA O OCORRIDO. FORTUITO EXTERNO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. Art. 14, §3º, II, do CDC. PROVIMENTO AOS RECURSOS.


0059695-27.2012.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 21/04/2021 - Data de Publicação: 22/04/2021

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

PRODUTO DE BELEZA QUEDA DE CABELO ACIDENTE DE CONSUMO RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE DANO ESTÉTICO DANO MORAL IN RE IPSA

 


Ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais. Acidente de consumo (queda de cabelo) decorrente do uso de creme capilar. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de reforma na sentença vergastada. Ab initio, no tocante ao Agravo Retido de fls. 74/76, em face da decisão que indeferiu a produção de prova oral - oitiva de testemunhas, este não merece prosperar. Compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, decidir, ainda que de ofício, quais as que entende necessárias ao deslinde da causa. Artigo 370 do NCPC. O sistema probatório é calcado no livre convencimento motivado. Artigos 371 do NCPC e 93, IX, da CRFB. Somente o Juiz da causa pode aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, objetivando trazer esclarecimentos à demanda e, assim, possibilitar a liquidação da sentença. Estando a decisão suficientemente fundamentada não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e cerceamento de defesa, merecendo ser mantida a referida decisão. Repise-se, entendeu o magistrado de 1.º grau que em nada acrescentaria na busca pela solução da demanda o depoimento pessoal da Autora e da testemunha indicada pela Ré. Conhecimento e desprovimento ao Agravo Retido de fls. 74/76 interposto pela Ré, aqui 1.ª Apelante. Quanto ao mérito. Incidência dos ditames do CDC à espécie. Artigo 3.º, caput e § 2.º, do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva da Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14, da Lei n.º 8.078/90. Caberia à 1.ª Apelante tão somente a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu. A solução dada à lide alicerçou-se escorreitamente nos Laudos Periciais, de fls. 95/109 e fls. 172/177, que concluíram que a Autora sofreu as lesões relatadas logo após a aplicação do produto PANTENE PRO-V, fabricado pela empresa Ré. Nos termos do artigo 370 do NCPC, o Juízo sentenciante entendeu pela comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de consumo e os danos experimentados pela demandante, ora 2.ª Apelante. Com efeito, a Autora comprovou os fatos narrados na inicial. Artigo 373, inciso I, do NCPC, qual seja, que se utilizou de produto fabricado pela Ré, que lhe causou danos. Por outro lado, a Ré deixou de apresentar qualquer fato suficiente a desconstituir o direito da Autora, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inciso II, do NCPC. A demandada somente não responderia pelos danos causados à demandante se provasse a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3.º, I e II, do CDC). Sob o aspecto do dano moral, é certo que a queda de grande parte do cabelo da Autora gerou transtornos que extrapolaram em muito o chamado aborrecimento cotidiano, eis que mexeu com o seu íntimo, pois alterou a sua aparência e autoestima, sendo certo que para o sexo feminino geram um maior abalo emocional. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória fixada à título de danos morais fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A Súmula n.º 343 do TJERJ preconiza que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação", não havendo razões para modificá-la. Por fim, ao contrário do entendimento do Juízo de 1.º grau, diante das fotografias anexadas e pela própria prova pericial produzida, há que se reconhecer a comprovação de um evidente dano estético temporário suportado pela Autora em decorrência da queda de grande parte do cabelo. Neste ponto, merece reparo a sentença vergastada. A Autora demorou mais de 07 (sete) meses para recuperar a estética capilar (Laudo pericial - fl. 157). Assim, o seu arbitramento deve levar em consideração o grau do dano estético causado. Portanto, considerando-se, pois, as circunstâncias do caso concreto, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo o referido dano como de grau leve, posto que temporário e contornável. Logo, considerando-se, pois, a jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos, arbitro a indenização por dano estético em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO AO 1.º APELO E PARCIAL PROVIMENTO À 2.º APELAÇÃO para condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos devidos à Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar deste decisum.


0004038-45.2013.8.19.0212 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 01/07/2021 - Data de Publicação: 14/07/2021

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

"Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Adoção personalíssima. Intrafamiliar. Parentes colaterais por afinidade. Habilitação junto ao Cadastro Nacional de Adoção. Menor colocado em estágio de convivência em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à adoção intrafamiliar e do casal terceiro prejudicado (família substituta). Conceito de família amplo. Afeto e afinidade. Colocação em família substituta. Excepcionalidade.

Destaque

Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação de adoção personalíssima ajuizada pelos pretendentes à adoção intrafamiliar - parentes colaterais por afinidade da criança - que estavam com a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, não se tendo notícia de que faltassem aos cuidados necessários e adequados ou negligenciassem o infante, somando-se os fatos incontroversos segundo os quais: a) não ocorreu a adoção à brasileira; b) os insurgentes são habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção; c) a criança fora lançada para estágio de convivência com guarda precária deferida em favor de família substituta, sem que fossem os autores comunicados e, ainda, em momento anterior ao próprio julgamento do recurso de apelação contra a sentença de extinção da adoção personalíssima intrafamiliar.

A Constituição Federal de 1988 rompeu com os paradigmas clássicos de família consagrada pelo casamento e admitiu a existência e a consequente regulação jurídica de outras modalidades de núcleos familiares (monoparental, informal, afetivo), diante das garantias de liberdade, pluralidade e fraternidade que permeiam as conformações familiares, sempre com foco na dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico.

O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, § 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto.

Em razão do novo conceito de família - plural e eudemonista - não se pode, sob pena de desprestigiar todo o sistema de proteção e manutenção no seio familiar amplo preconizado pelo ECA, restringir o parentesco para aquele especificado na lei civil, a qual considera o parente até o quarto grau.

Isso porque, se a própria Lei n. 8.069/1990, lei especial e, portanto, prevalecente em casos dessa jaez, estabelece no § 1º do artigo 42 que "não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando", a única outra categoria de parente próximo supostamente considerado pelo ditame civilista capacitado legalmente à adoção a fim de que o adotando permanecesse vinculado à sua "família" seriam os tios consanguíneos (irmãos dos pais biológicos), o que afastaria por completo a possibilidade dos tios colaterais e por afinidade (cunhados), tios-avós (tios dos pais biológicos), primos em qualquer grau, e outros tantos "parentes" considerados membros da família ampliada, plural, extensa e, inclusive, afetiva, muitas vezes sem qualquer grau de parentalidade como são exemplos os padrinhos e madrinhas, adotarem, o que seria um contrassenso, isto é, conclusão que iria na contramão de todo o sistema jurídico protetivo de salvaguarda do menor interesse de crianças e adolescentes.

Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, são parentes colaterais por afinidade do menor "(...) tios da mãe biológica do infante, que é filha da irmã de sua cunhada" e não há sequer notícias de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança.

Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a relativização de regras previstas no ECA, em atenção à primazia dos interesses do menor tutelado, sendo permitido, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que o adotante seja pessoa não inscrita previamente no cadastro e, ainda, não raro, seja "escolhida" pelos pais do adotando na chamada adoção intuitu personae.

Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC 468.691/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/03/2019).

terça-feira, 17 de agosto de 2021

A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto

 


TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.924.526-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Plano de saúde coletivo empresarial. Operadora. Resilição unilateral. Legalidade. Beneficiário idoso. Migração para plano individual. Impossibilidade. Modalidade não comercializada. Portabilidade de carências. Admissibilidade.

Destaque

A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto.

Informações do Inteiro Teor

Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU n. 19/1999).

Nesse passo, cabe asseverar não ser ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. De fato, não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde.

No caso, o ato da operadora de resilir o contrato coletivo não foi discriminatório, ou seja, não foi pelo fato de a autora ser idosa ou em virtude de suas características pessoais. Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé.

Ademais, a situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa.

Desse modo, não se revela adequado ao Judiciário obrigar a operadora de plano de saúde que, em seu modelo de negócio, apenas comercializa planos coletivos, a oferecer também planos individuais, tão somente para idosos e com valores de mensalidade defasados, de efeito multiplicador, e sem a constituição adequada de mutualidade: esses planos não sobreviveriam.

Por outro lado, a operadora também não pode ser compelida a criar um produto único e exclusivo para apenas uma pessoa, (REsp 1.119.370/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2010, e REsp 1.736.898/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/09/2019).

É dizer, o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não pode ser aplicado, no ponto, por analogia, e até iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, não passando pelos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

Aliás, a função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o conteúdo da função econômica do contrato. Um cenário de insolvência de operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da Saúde Suplementar é que não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, o instituto da portabilidade de carências (RN-ANS nº 438/2018) pode ser utilizado e mostra-se razoável e adequado para assistir a população idosa, sem onerar em demasia os demais atores do campo da saúde suplementar.

Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ n. 1.034.

Ainda, mesmo havendo a migração de beneficiários do plano coletivo empresarial para o plano individual, não há falar na manutenção do valor das mensalidades em virtude das peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), pois geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como referência, de forma a prevenir eventual abusividade.

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”




 

Concubinato e rateio de pensão por morte - RE 883168/SC (Tema 526 RG) 

 

Tese fixada:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

 

Resumo:

É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.

O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade [CF, art. 226, caput (1)] orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.

No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I (2)]. Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC (3) deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC (4).

Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte (5).

Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin.

(1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

(2) CC/2002: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;”

(3) CC/2002: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

(4) CC/2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

(5) Precedente: RE 1.045.273 (Tema 529 RG).

RE 883168/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59

domingo, 15 de agosto de 2021

Indicação de livro: "O direito de herança e a liberdade de testar", de Gustavo Henrique Baptista Andrade


“A flexibilização do direito à legítima é consequência de atribuição de maior autonomia ao sujeito autor da herança, que não pode nem deve ser confundida com uma licença para exercício descomprometido com os limites previstos em nosso sistema jurídico, a exemplo da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, como bem descreve o autor ao longo do texto. Passa-se primeiro pelo reconhecimento da importância e função social do testamento, como instrumento para o exercício do autorregramento da vontade, vale dizer, da liberdade de testar e da correspondente responsabilidade que qualquer exercício de autonomia pressupõe.” (Marcos Ehrhardt Júnior)