APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM DO AVÔ DE CRIAÇÃO MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA POR PARTE DO AVÔ MATERNO POR AFINIDADE, E NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS - PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA RETA ASCENDENTE, SENDO QUE O ARTIGO 42 § 1º DO ECA IMPEDIRIA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REQUERENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM MITIGADO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 § 1º DO ECA, E ADMITIDO A ADOÇÃO POR AVÓS, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, DESDE QUE ATENDIDOS OS INTERESSES DOS ADOTANDOS (REsp. 1.587.477/SC). AUTORA CAPAZ, ATUALMENTE COM 56 ANOS DE IDADE, QUE RECONHECE SEU AVÔ MATERNO POR AFINIDADE COMO PAI. DEPOIMENTO PESSOAL NO SENTIDO DE QUE SEMPRE SE SENTIU FILHA DO AVÔ DE CRIAÇÃO, QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE PAI DESDE O NASCIMENTO, E TUTOR (TENDO SIDO TITULAR DE SUA GUARDA, CONFORME DOCUMENTO LAVRADO EM 04/04/1967), ATÉ O MOMENTO EM QUE ELE VEIO A FALECER, OCASIÃO EM QUE A AUTORA POSSUÍA POUCO MAIS DE SEIS ANOS DE IDADE. BREVE CONVÍVIO QUE, TODAVIA, SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A CONSTRUÇÃO DE LAÇOS PROFUNDOS DE AFEIÇÃO, E DE CONHECIMENTO PÚBLICO, CONFORME DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL. REGISTRO ORIGINAL DA AUTORA QUE NÃO CONTINHA A FILIAÇÃO PATERNA, ESTA POSTERIORMENTE INSERIDA EM CARTÓRIO, MEDIANTE MERA DECLARAÇÃO DA MÃE DA REQUERENTE, CONSTTUINDO "ADOÇÃO À BRASILEIRA" PELO PADRASTO, TAMBÉM FALECIDO, COM QUEM A DEMANDANTE AFIRMA NÃO POSSUIR QUALQUER VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PATRIMONIAL. NENHUM DOS ENVOLVIDOS DEIXOU BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PRETENDIDA. MANIFESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS HERDEIROS DO AVÔ POR AFINIDADE, CITADOS POR EDITAL, NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PROL DO DIREITO À FELICIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III CRFB/88), QUE TRAZ EM SEU BOJO O DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA E PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. |
0013619-98.2011.8.19.0036 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 08/07/2021 - Data de Publicação: 09/07/2021 |
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