DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMANDA AJUIZADA POR DUAS AUTORAS, A PRIMEIRA NA QUALIDADE DE USUÁRIA DE VEÍCULO E A SEGUNDA COMO SUA PROPRIETÁRIA ABASTECIMENTO DO AUTOMÓVEL, NO POSTO DA PRIMEIRA RECORRENTE, COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO - ESTABELECIMENTO QUE FUNCIONAVA SOB A BANDEIRA DA SEGUNDA RECORRENTE - PLEITOS AUTORAIS NO SENTIDO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PARO REPARO DO BEM, ASSIM IGUALMENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À SEGUNDA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$6.834,59 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO A PAGAR ÀS AUTORAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DA SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - CONDENOU, AINDA, AS RÉS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - RECURSO QUE NÃO PROSPERA RELAÇÃO DE CONSUMO - POSTO DE GASOLINA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO PRODUTO - ART.18, CDC PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DIALOGA COM AS NORMAS PROTETIVAS DO CDC -DEVERES ANEXOS, SECUNDÁRIOS OU INSTRUMENTAIS QUE SE ESPRAIAM PELA RELAÇÃO CONTRATUAL - CURIAL DEVER DE UTILIZAR COMBUSTÍVEL APTO PARA O CONSUMO PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, QUE FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, DEMONSTRANDO QUE ABASTECEU SEU VEÍCULO NO LOCAL E QUE, POUCO TEMPO DEPOIS, SURGIRAM OS DEFEITOS, CUJA NATUREZA POSSUI ESTREITA RELAÇÃO COM USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO FORNECEDORAS, QUE, POR SEU TURNO, NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELAS AUTORAS, LIMITANDO-SE A AFIRMAR, DE MODO GENÉRICO, QUE NÃO HAVIA PROVA DE QUE O COMBUTÍVEL FORA ADULTERADO E DE QUE OS DEFEITOS TERIAM ESSA ORIGEM DESISTÊNCIA, ADEMAIS, DA PROVA PERICIAL RESPECTIVA, POR PARTE DA PRIMEIRA RECORRENTE, QUE PODERIA ELUCIDAR AS CAUSAS DO DEFEITO LINDES DO CASO CONCRETO E NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR QUE AUTORIZAM AO MAGISTRADO CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFORME REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA QUE DECORRE DO FATO DE QUE TAMBÉM ELA INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DOS ENVOLVIDOS NA CAUSAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, §ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC, ALÉM DA EVIDENTE PARCERIA EMPRESARIAL HAVIDA ENTRE OS ENTES DANO MORAL CONFIGURADO E RESULTANTE NÃO SÓ DAS AGRURAS SOFRIDAS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE NÃO PODER UTILIZAR O BEM DA FORMA DEVIDA, TAMBÉM PELA NEGATIVA DAS DEMANDADAS NA PRONTA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, FIXADO EM R$5.000,00 FICA MANTIDO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS |
0010766-63.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 15/06/2021 - Data de Publicação: 17/06/2021 |
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