Contrato tido como verbal - Requerente que intermediou a venda de imóvel de propriedade dos requeridos, alegando que faria jus à comissão de corretagem equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor da transação -Hipótese em que se trata de corretor informal, sem contrato e sem exclusividade - Contexto probatório que é, em parte, favorável à tese esposada na inicial, no entanto, não no percentual de 6% (seis por cento) pretendido - Correto o entendimento do Magistrado ao fixar a remuneração no percentual de 1% (um por cento) - Possibilidade de arbitramento judicial - Não havendo estipulação expressa sobre o valor da comissão, plausível o arbitramento segundo os usos locais - Proibição da "reformatio in pejus", pois a apelação é só do acionante - Dado parcial provimento ao apelo do acionante. (Apelação Cível n. 1001574-56.2017.8.26.0160 - Descalvado - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni - 06/04/2021 - 37858 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário