terça-feira, 24 de agosto de 2021

DÍVIDA HOSPITALAR ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA INTERNAÇÃO EM C.T.I. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ESTADO DE PERIGO INEXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 


JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO nº 0007689-14.2017.8.19.0061 e 0019577-77.2017.8.19.0061. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA TIA DA RECORRENTE. NECESSIDADE de internação no CTI do Hospital. Óbito da paciente dois dias após a internação. Ações conexas. Nulidade da sentença. Preliminar que se afasta. Sentença que examinou as teses autorais. Inexistência de cerceamento de defesa. Eventuais lacunas na fundamentação dos julgados que se supre nesta instância revisora. Causa madura para julgamento. Recorrente que anuiu com a internação hospitalar de sua tia, tendo procurado hospital particular para o atendimento de emergência, vindo a ser informada da necessidade de internação em CTI, diante do risco de morte de sua tia. Dívida que não deve ser cobrada em face do espólio da falecida tia, porquanto a assunção da responsabilidade financeira foi feita expressamente pela recorrente. Liminar obtida pelo pai da recorrente para internação de sua parente na rede pública que somente foi obtida no dia da morte da paciente, não conduzindo à conclusão de que o ente público deve arcar com os custos hospitalares pretéritos. Vício de consentimento. Estado de perigo. Inexistência in casu. O estado de perigo é instituto que exige a conjugação de dois elementos (necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família de grave dano e a utilização dessa circunstância pela contraparte para exigir obrigação excessivamente onerosa), salientando-se que a situação de periclitância, isoladamente, não pode atrair sua força anulatória sobre os negócios entabulados. "Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público." (REsp 1578474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). No caso em análise não há qualquer demonstração de que houve cobrança excessiva, sendo certo que os serviços e materiais em CTI são custosos em qualquer circunstância. Aliás, não encontramos sequer a tese de onerosidade excessiva nas manifestações da recorrente. Com efeito, o valor de R$ 21.944,74 não discrepa do que se espera como contraprestação por dois dias de internação em Centro de Terapia Intensiva. É hígida a dívida cobrada em face da recorrente, devendo ser mantida a sentença que procedeu a pretensão de cobrança do nosocômio, bem como a que improcedeu a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida movida pela demandante. RECURSOS IMPROVIDOS.


0019577-77.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 13/07/2021 - Data de Publicação: 16/07/2021

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