Autor, então menor com treze anos, gozando de boa saúde, internado em unidade hospitalar e submetido a cirurgia de apêndice - Intercorrência ao término da cirurgia, levando o paciente a parada cardiorrespiratória (PCR) por 5 minutos (anotação rasurada na ficha anestésica) ou 10 minutos (anotação do intensivista, ao ingresso do paciente na UTI) - Falha também na primeira ficha, ao não ser anotado o paciente, isso impedindo aferir a adequação da dosagem dos medicamentos utilizados na anestesia - Não apontamento (nem alegação), ademais, de qualquer outra causa determinante da parada cardiorrespiratória, a levar à conclusão de que decorrente do procedimento da anestesia PCR de cinco (5) ou de dez (10) minutos suficiente para instalar a lesão cerebral, decorrente da falta de oxigenação do cérebro (hipóxia) - Paciente cuja evolução seguiu para a vida vegetativa em que se encontra - Responsabilidade médica pelo defeito no serviço e, por conseguinte, responsabilidade da unidade hospitalar, pela reparação do dano moral de natureza grave, que se instalou de forma permanente - Sentença que acolhe o pedido, mantida. (Apelação Cível n. 1001804-61.2014.8.26.0271 - Itapevi - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 13/04/2021 - 32633 - Unânime)
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