Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Imobiliário e Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandada. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Atraso na entrega do empreendimento reconhecido pela Construtora. Celebração de acordo extrajudicial envolvendo o pagamento de indenização pela demora, com a consequente redução do saldo devedor ainda existente. Instrumento particular o qual estatui que os valores consignados concernem a "indenização pela entrega das chaves ao(s) Adquirente(s) em data superior à previsão contratual, no valor correspondente a 0,5 (meio por cento) do preço do imóvel atualizado até 29/01/215, data da expedição do Habite-se". Efetiva disponibilidade do bem jurídico à Adquirente em data ulterior à pactuação do acordo. Circunstância que não enseja, per si, a obrigação de complementação da indenização, desde que o período decorrido para tanto se apresente razoável. Entrega das chaves à consumidora somente em 29 de junho de 2015, 5 (cinco) meses após a celebração do ajuste. Possibilidade, em tese, de exigência de dano material complementar, ante a extrapolação de uma janela temporal proporcional por parte da Demandada no que tange à imissão na posse da Demandante. Necessidade, todavia, de demonstração inequívoca de que a demora constatada decorreu de ato ou de comportamento imputável à sociedade empresária empreendedora, cuidando-se de fato constitutivo superveniente autônomo em relação ao acordo inicial. Inexistência de elementos nos autos que evidenciem que o segundo atraso foi derivado de conduta praticada pela Construtora. Vistoria do imóvel efetuada pela Autora logo após a data da emissão do "Habite-se", em 12 de fevereiro de 2015, o que demonstra que, ao menos até aquele momento, o procedimento necessário para a disponibilização do bem jurídico transcorria dentro de sua marcha natural. Necessidade de cumprimento de providências burocráticas entre a expedição da certidão de conformidade municipal e a entrega das chaves, como o registro das unidades e a instalação do condomínio, algumas das quais fogem da esfera de responsabilidade da Construtora. Recorrente que se limitou a destacar o decurso do tempo, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Imobiliária. Fato constitutivo do direito não demonstrado, ônus que competia à Postulante (art. 373, I, do CPC). Inviabilidade de acolhimento das pretensões relativas ao segundo período. Pleito relativo à percepção de dano moral concernente ao primeiro lapso de atraso. Disposição contratual no sentido de que os valores pagos à consumidora envolviam toda a indenização devida pelo período. Quantia que engloba qualquer reparação referente a tal cenário fático, incumbindo à Adquirente, caso não concordasse com os termos, realizar uma ressalva quanto ao dano moral ou simplesmente não subscrever o documento. Recorrente que não demonstrou a ocorrência de eventual vício do consentimento que viesse a desnaturar o acordo celebrado, tampouco violação à boa-fé contratual, até mesmo porque a previsão instrumental é clara e direta quanto ao seu conteúdo. Demandante que objetiva uma exegese singular dos termos celebrados, a qual não se harmoniza com a redação constante do acordo subscrito. Sentença escorreita, a qual prescinde de retoque. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. |
0032723-84.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 23/06/2021 - Data de Publicação: 25/06/2021 |
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