quinta-feira, 19 de agosto de 2021

PRODUTO DE BELEZA QUEDA DE CABELO ACIDENTE DE CONSUMO RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE DANO ESTÉTICO DANO MORAL IN RE IPSA

 


Ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais. Acidente de consumo (queda de cabelo) decorrente do uso de creme capilar. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de reforma na sentença vergastada. Ab initio, no tocante ao Agravo Retido de fls. 74/76, em face da decisão que indeferiu a produção de prova oral - oitiva de testemunhas, este não merece prosperar. Compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, decidir, ainda que de ofício, quais as que entende necessárias ao deslinde da causa. Artigo 370 do NCPC. O sistema probatório é calcado no livre convencimento motivado. Artigos 371 do NCPC e 93, IX, da CRFB. Somente o Juiz da causa pode aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, objetivando trazer esclarecimentos à demanda e, assim, possibilitar a liquidação da sentença. Estando a decisão suficientemente fundamentada não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e cerceamento de defesa, merecendo ser mantida a referida decisão. Repise-se, entendeu o magistrado de 1.º grau que em nada acrescentaria na busca pela solução da demanda o depoimento pessoal da Autora e da testemunha indicada pela Ré. Conhecimento e desprovimento ao Agravo Retido de fls. 74/76 interposto pela Ré, aqui 1.ª Apelante. Quanto ao mérito. Incidência dos ditames do CDC à espécie. Artigo 3.º, caput e § 2.º, do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva da Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14, da Lei n.º 8.078/90. Caberia à 1.ª Apelante tão somente a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu. A solução dada à lide alicerçou-se escorreitamente nos Laudos Periciais, de fls. 95/109 e fls. 172/177, que concluíram que a Autora sofreu as lesões relatadas logo após a aplicação do produto PANTENE PRO-V, fabricado pela empresa Ré. Nos termos do artigo 370 do NCPC, o Juízo sentenciante entendeu pela comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de consumo e os danos experimentados pela demandante, ora 2.ª Apelante. Com efeito, a Autora comprovou os fatos narrados na inicial. Artigo 373, inciso I, do NCPC, qual seja, que se utilizou de produto fabricado pela Ré, que lhe causou danos. Por outro lado, a Ré deixou de apresentar qualquer fato suficiente a desconstituir o direito da Autora, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inciso II, do NCPC. A demandada somente não responderia pelos danos causados à demandante se provasse a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3.º, I e II, do CDC). Sob o aspecto do dano moral, é certo que a queda de grande parte do cabelo da Autora gerou transtornos que extrapolaram em muito o chamado aborrecimento cotidiano, eis que mexeu com o seu íntimo, pois alterou a sua aparência e autoestima, sendo certo que para o sexo feminino geram um maior abalo emocional. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória fixada à título de danos morais fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A Súmula n.º 343 do TJERJ preconiza que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação", não havendo razões para modificá-la. Por fim, ao contrário do entendimento do Juízo de 1.º grau, diante das fotografias anexadas e pela própria prova pericial produzida, há que se reconhecer a comprovação de um evidente dano estético temporário suportado pela Autora em decorrência da queda de grande parte do cabelo. Neste ponto, merece reparo a sentença vergastada. A Autora demorou mais de 07 (sete) meses para recuperar a estética capilar (Laudo pericial - fl. 157). Assim, o seu arbitramento deve levar em consideração o grau do dano estético causado. Portanto, considerando-se, pois, as circunstâncias do caso concreto, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo o referido dano como de grau leve, posto que temporário e contornável. Logo, considerando-se, pois, a jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos, arbitro a indenização por dano estético em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO AO 1.º APELO E PARCIAL PROVIMENTO À 2.º APELAÇÃO para condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos devidos à Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar deste decisum.


0004038-45.2013.8.19.0212 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 01/07/2021 - Data de Publicação: 14/07/2021

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