segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”

 


DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TRANSPORTE AÉREO; RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR; INDENIZAÇÃO

 

Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais - ARE 766.618 ED/SP (Tema 210 RG) 

 

ODS: 8 e 16

 

Tese fixada:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”

 

Resumo:

Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).

Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal.

 

(1) Precedente citado: RE 1.394.401 RG (Tema 1.240 RG)

 

ARE 766.618 ED/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023

domingo, 17 de dezembro de 2023

L. 14.574/2023 - Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

 


...

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 16. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. 

...

Art. 37. Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na legislação.

...

Art. 43. O art. 1.368-E da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:   Produção de efeitos

“Art. 1.368-E. .........................................................................

.........................................................................................................

§ 3º Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada.” (NR)

sábado, 16 de dezembro de 2023

"Cartão riocard Subtração de valores Falha na prestação do serviço Abuso de direito Dano moral"

 


Apelação cível. Consumidor. Obrigação de fazer. Dano moral. Cartão riocard. Subtração do saldo do autor. Falha nos serviços. Sentença procedente. Apelo da ré. Manutenção do decisum. Transferência para terceiros sem a devida autorização do titular. Restituição devida. Quantum moral fixado com prudência e razoabilidade. Apelo conhecido e desprovido 

0015953-65.2020.8.19.0206 - Apelação - Vigesima primeira camara de direito privado (antig - Des(a). Luiz Umpierre de Mello Serra - Julg: 24/10/2023 - Data de Publicação: 26/10/2023


sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

"Reconhecimento de união estável post mortem Moradia em cidades distintas Constância e permanência da união Comprovação Manutenção da sentença"

 


Apelação cível. Ação buscando o reconhecimento de união estável post mortem. Casal que mantinha relacionamento estável desde a década de 70, mas que nos últimos anos, de comum acordo, viviam em cidades diversas. união que nunca deixou de existir. ex-companheiro que, ao que tudo indica, relacionava-se com terceira pessoa, quando da ausência da autora. Testemunhas que afirmam a constância e permanência da união com a autora, desconhecendo a existência da ré, o que corrobora o entendimento acerca de relacionamento eventual. Sentença de procedência correta. - A união estável, estabelecida com o objetivo de constituição de família, recebe abrigo constitucional e equipara-se ao casamento quanto à proteção do núcleo ali estabelecido. - O intuito de constituir família mostra-se como principal requisito para a sua caracterização e não poderia ser diferente, pois se a Constituição confere status de entidade familiar à união estável, não deverão ser admitidos como tais, relacionamentos livres (mesmo que duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares. - O Superior Tribunal de Justiça distinguiu união estável de namoro qualificado, no qual, em virtude do estreitamento do relacionamento, projeta-se para o futuro e não para o presente, o propósito de formar uma família, sendo imprescindível para o reconhecimento da união estável o compartilhamento de vidas, com estrito apoio moral e material. Recurso ao qual se nega provimento.

0018486-33.2021.8.19.0021 – Apelação - Oitava camara de direito privado (antiga 17ª câmar - Des(a). Flávia Romano de Rezende - Julg: 12/09/2023 - Data de Publicação: 14/09/2023

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

"Shopping center Carro forte da empresa de segurança Tentativa de assalto Vítima de disparo de arma de fogo Previsibilidade Responsabilidade solidária Dano moral"

 



Apelação cível. Responsabilidade civil. Parte autora atingida por disparo de arma de fogo quando se encontrava no shopping. Tentativa de assalto ao carro forte da empresa apelante quando era realizado o abastecimento dos caixas eletrônicos localizados no interior do estabelecimento comercial. Sentença de parcial procedência. Apelo da 1ª ré. Responsabilidade da apelante nos fatos narrados pela autora. Indubitável a sua solidariedade no dever de reparar. Evento de nítida previsibilidade, pois é inerente à atividade exercida, já que sua função é oferecer proteção e segurança não só aos seus contratados, como também aos clientes. Precedente jurisprudencial. Dano moral configurado, cujo valor comporta redução para R$30.000,00 (trinta mil reais). Recurso parcialmente provido.

0337206-06.2019.8.19.0001 – Apelação - Nona camara de direito privado (antiga 2ª câmara c - Des(a). Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes - Julg: 09/10/2023 - Data de Publicação: 10/10/2023

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

"Plantão médico Filmagem sem autorização Médico Situação vexatória Publicação no youtube Danos morais e materiais"

 


Apelação cível. Ação indenizatória, ajuizada por médico foi filmado em seu plantão médico, sem autorização, pelo réu, então vereador e youtuber. Sentença de procedência. Autor, filmado sem sua autorização, durante horário de repouso, sem fila de atendimento no momento da filmagem. Exposição ao ridículo do profissional. Abordagem, filmada e, publicada no canal do youtube do réu. Situação vexatória em ambiente de trabalho. Indenização por danos morais, fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Réu que aferiu lucro com a veiculação do vídeo com imagens do autor. Indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

0032015-48.2022.8.19.0001 - Apelação - Sexta Câmara Cível - Des(a). Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julg: 28/04/2023 - Data de Publicação: 03/05/2023

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

"Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.618.035-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL


Tema

Contrato de distribuição de bebidas. Representante comercial. Denúncia unilateral e sem justa causa pela fabricante. Indenização. Art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965. Liquidação da sentença. Exclusão do ICMS da base de cálculo. Impossibilidade. Cálculo a ser realizado conforme o título transitado em julgado.

DESTAQUE

Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia reside em verificar se o ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato.

O título que transitou em julgado é claro, não só em aplicar, analogicamente, a Lei n. 4.886/1965, que cuida do contrato de representação, como também é expresso em consignar que o montante indenizatório corresponde a percentual do faturamento total auferido pela ora recorrente, nos dois últimos anos de vigência do contrato, deixando ainda assente que o cálculo é informado pelos parâmetros do art. 27, j, daquele diploma legal, sem fazer qualquer ressalva a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo.

Não se deve confundir o "faturamento" referente à questão tributária com a matéria aqui discutida, é dizer, a aplicação, por analogia, do regramento legal que trata do contrato de representação, a Lei n. 4.886/1965.

A esse respeito, o norte adotado pelo STJ é no sentido de que a comissão a que tem o representante direito, pela venda de mercadorias adquiridas da representada, é calculada sobre o valor total daqueles bens, sem desconto de impostos.

Se a indenização a que tem direito o representante comercial é calculada sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos e encargos financeiros, de igual modo será calculado o montante indenizatório pelo rompimento do contrato, na hipótese de distribuição de bebidas, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu como parâmetro "o valor do faturamento de seus últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, aplicando-se o art. 27 da Lei n. 4.886/65".

Isto significa que o valor do faturamento dos dois últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, sem redução da parcela do ICMS, é o devido, pois, aplicando-se o art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, corresponderá à indenização que seria devida a um representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, ou seja, sem justa causa, tendo como base de cálculo, para incidência do percentual de 1/12 (um doze avos) previsto na norma legal, o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Entender de outra maneira, seria violar a coisa julgada que se formou na espécie, até porque, in casu, é a melhor interpretação do título executivo judicial e que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (AgInt no REsp 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

"Plano de saúde Transtorno de identidade sexual Cirurgia de mastectomia masculinizadora Recusa de cobertura Dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Autor diagnosticado com transtorno de identidade sexual. Pretensão de cirurgia de mastectomia masculinizadora. Negativa do plano. Sentença de procedência. Recurso do réu. 1. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Decisão que foi devidamente fundamentada, reportando-se às provas produzidas nos autos. 2. No mérito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, por maioria, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra. 3. Em 21/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454 que incluiu os parágrafos 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98. 4. Conjugando-se a jurisprudência firmada pelo STJ e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98, verifica-se que a taxatividade do rol poderá ser relativizada em situações excepcionais desde que cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos. 5. No caso dos autos, o autor cumpriu todos os requisitos para que os procedimentos requeridos na inicial sejam suportados pela operadora de saúde: (a) possui indicação médica para realização do processo de mastectomia masculinizadora (indexador 32); (b) o procedimento de mastectomia é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o rol de procedimentos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021; e (c) há evidências científicas que respaldam a cirurgia de mastectomia masculinizadora, conforme Parecer Técnico da ANS nº 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021. 6. A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. 7. O valor fixado a título de compensação pelo dano moral (R$ 10.000,00) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Recurso conhecido e desprovido.

0008798-43.2020.8.19.0066 – Apelação - Decima primeira camara de direito privado (antiga - Des(a). João Batista Damasceno - Julg: 24/08/2023 - Data de Publicação: 28/08/2023

domingo, 10 de dezembro de 2023

"Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde"

 




TERCEIRA TURMA
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 14/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

 
Tema

Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação. Inércia da operadora em indicar o profissional assistente. Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário. Coparticipação indevida. Reembolso integral.

DESTAQUE

Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas com internação fora da rede credenciada ante a omissão da operadora na indicação do prestador.

Embora reconhecida a validade da cláusula de coparticipação, esta só se aplica quando o atendimento é realizado por prestador de serviço de saúde da rede credenciada; quando o atendimento é realizado fora da rede credenciada discute-se o direito ao reembolso das despesas assumidas pelo próprio usuário.

No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".

Na ocasião, o voto condutor do acórdão descreveu que "o autor teria realizado o tratamento com médico e hospital não credenciados pela operadora do plano de saúde, não tendo sido comprovada nenhuma situação de urgência ou emergência, assim como não foi demonstrada a indisponibilidade do tratamento ou falta de capacitação do corpo médico credenciado".

Hipótese diversa ocorre no caso em que o beneficiário, diante do quadro grave, aliado à ausência concreta de demonstração de vaga em clínica apta ao tratamento proposto, procura de atendimento fora da rede credenciada. Trata-se de situação excepcional que autoriza o custeio integral por parte da operadora.

Importante ressaltar que a Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.

A partir da interpretação dada pela Segunda Seção desta Corte ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, somando-se à omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.

Uma vez disponibilizado o atendimento pela rede credenciada, sem prejuízo do tratamento em curso, cessa o dever de reembolso integral da operadora, passando o usuário a arcar com a coparticipação, na eventualidade de uma nova internação psiquiátrica, a partir do 31º dia, conforme disposto no contrato celebrado entre as partes.

sábado, 9 de dezembro de 2023

"Transferência de valores via TED Equívoco Correntista beneficiado Devolução de valores Saldo devedor Retenção de valores pela instituição financeira Dano moral"

 


Apelação cível. Apelo adesivo. Indenizatória. Transferência de valores via ted. Equívoco das informações da conta destinatária. Correntista beneficiado que devolve a parte disponível do quantum. Montante absorvido pelo banco, em sua maior parte, para cobrir o saldo devedor. Sentença de parcial procedência que determina à instituição financeira o estorno da diferença. Seu inconformismo. Alegação de ausência de erro sistêmico que não prevalece. Princípio da boa-fé objetiva e deveres anexos de lealdade e cooperação. Manifestação do favorecido em harmonia com o propósito do depositante. Recusa injustificada em reverter o resultado danoso. Dano material evidenciado. Prejuízo extrapatrimonial. Pretensão que se afasta. Autor que, com sua conduta, concorre para o desenvolvimento dos fatos. Sentença que se mantém. 1. A responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva, aplicando-se lhes o art. 14 do CDC, pelo que respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Pela teoria da asserção, deve o magistrado verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais in status assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados pelo autor no momento da propositura da ação. Controvérsia acerca da obrigação de devolução dos valores creditados na conta corrente mantida na instituição financeira, o que basta a que se afirme a pertinência subjetiva; 3. Mérito. In casu, o autor não obteve êxito em ver revertida a operação de Transferência Eletrônica Disponível - TED, mesmo quando, após identificar o equívoco dos dados fornecidos, diligencia junto ao favorecido sua declaração de que os valores não lhe pertencem; 4. Correntista que devolve a parte disponível da importância aportada, cuja diferença foi absorvida pelo banco para cobrir o saldo devedor. Recusa injustificada da instituição financeira, sob o pretexto de ausência de erro sistêmico e de regularidade da operação. Conduta que fere o princípio da boa-fé e os deveres anexos de lealdade e cooperação; 5. Dano moral. Ainda que não se neguem os infortúnios vivenciados pelo autor, concorreu com o desenvolvimento dos fatos, o que afasta o dever de indenizar; 6. Recursos desprovidos.

0350113-13.2019.8.19.0001 - Apelação - Terceira camara de direito privado (antiga 18ª câm - Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julg: 04/10/2023 - Data de Publicação: 05/10/2023


sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

"Contratação de serviços educacionais Propaganda enganosa Falha na prestação do serviço Perda de tempo útil Dano moral"



Apelação cível. Ação indenizatória. Contratação de serviços educacionais. Alegação de propaganda enganosa. Autoras induzidas a erro pela propaganda veiculada pelos réus. Anúncio publicitário ofertando curso técnico de enfermagem, quando na verdade se tratava de curso de qualificação profissional. Propaganda enganosa configurada. Réus que não se desincumbiram do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme previsto no art. 373, II do CPC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral configurado. Aplicação da teoria da perda do tempo útil. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 para cada autora que se mantém, eis que arbitrados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.

0174999-94.2018.8.19.0001 – Apelação - Decima quarta camara de direito privado (antiga 9ª - Des(a). Luiz Eduardo C Canabarro - Julg: 15/08/2023 - Data de Publicação: 17/08/2023

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

"Cirurgia plástica Assimetria de mamas Cicatriz desproporcional Dano estético Dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Cirurgia plástica estética corretiva de mamas. O fato (procedimento cirúrgico), os danos (assimetria e cicatriz desproporcional) o nexo de causalidade e a culpa (uso incorreto de técnica médica) estão comprovados nos autos. Fotografias anexadas pela autora e laudo pericial que comprovam a versão da consumidora. Dano estético configurado, pelas cicatrizes e deformidades no corpo da apelada (assimetria de mamas e cicatriz), que não comportam correção natural, pelo simples decurso do tempo. Dano moral caracterizado, pois assimetria de mamas e cicatriz desproporcional são fatos que causam inegável abalo à autoestima do ser humano. Valor da condenação, fixado na quantia de R$50.000,00, a título de dano moral, e R$20.000,00, a título de dano estético, totalizando R$70.000,00. Não pode a condenação ser superior ao pedido autoral, para que o julgador não incida em violação à regra da congruência, prevista no artigo 492, do CPC. Quantia indenizatória que merece redução, para R$15.000,00, a título de dano estético, e R$15.000,00, a título de danos morais, totalizando a quantia de R$30.000,00. Recurso parcialmente provido.

0004424-53.2017.8.19.0077 – Apelação - Vigesima segunda camara de direito privado (antiga - Des(a). Celso Silva Filho - Julg: 11/10/2023 - Data de Publicação: 18/10/2023


quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

"Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.942.097-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de prestação de contas. Usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas. Morte de uma delas. Extinção do usufruto. Inexistência de cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao do usufrutuário sobrevivente. Quinhão que retorna ao nu-proprietário. Inexistência de dever de prestação de contas pelo usufrutuário sobrevivente.

DESTAQUE

Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em verificar se, em caso de usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, com a morte de uma delas, o usufrutuário sobrevivente teria o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão do usufrutuário falecido, a partir da data de abertura da sucessão.

Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 1.946 do mesmo Código, uma vez que diz respeito a usufruto legado por testamento.

Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.

Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.

Embora, a partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

"O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.019.136-RS, Rel. Ministro Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Plano de saúde. Recusa da operadora de contratar plano de assistência à saúde. Beneficiária com restrição em órgão de proteção ao crédito. Abusividade configurada.

DESTAQUE

O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar a contratação de serviço com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de crédito.

Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido. A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente. Assim, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma. E ainda, em se considerando que o fornecimento (ou o atendimento pelo plano de saúde) só persistirá se houver o efetivo adimplemento das prestações contratadas.

No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante "pronto pagamento", excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/2002).

A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

"O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função"

 




SEGUNDA SEÇÃO
Processo

AgInt nos EREsp 1.393.699-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação civil ex delicto. Padre. Igreja católica. Responsabilidade civil.

DESTAQUE

O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Verifica-se pela experiência de senso comum que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia, a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer.

Nesse sentido, somente em situação excepcional, difícil de conceber, de absoluto anonimato, fato não ocorrente nos autos, poderia estar o padre momentaneamente desvinculado da Igreja. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, com atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, mas momentâneo e circunstancial.

Já o padre, onde quer que vá e em qualquer horário, representa a Igreja Católica, fazendo permanente uso da autoridade eclesial, inspirando confiança e influenciando pessoas, especialmente os fiéis.

O vínculo de preposição entre Igreja e sacerdote é, portanto, pressuposto e permanente, sendo, por isso, a instituição religiosa responsabilizada objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de uma espécie de risco relacionado com a atividade eclesiástica.