sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

"O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ"

 


Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.

Destaque

O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se, nos termos da Súmula n. 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, teria eficácia perante os adquirentes de imóvel não inserido no Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Nesse contexto, importa ressaltar que a jurisprudência não diferencia a hipótese, se anterior ou posterior à celebração do contrato, para considerar o gravame ineficaz.

Observa-se, ainda, que, de acordo com a atual jurisprudência, o "fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação não afasta a incidência da Súmula 308/STJ" (AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

Assim, o entendimento do STJ é no sentido de "não admitir que o financiamento bancário com garantia de hipoteca, sob qualquer forma de contratação, impeça que o adquirente da unidade imobiliária quitada tenha acesso à escritura pública do imóvel, à transferência do bem para seu nome e à baixa da hipoteca" (AgInt no REsp n. 1.935.088/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 22/4/2022).

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

"A dívida oriunda do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Dívida contraída em Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Natureza Personalíssima. Partilha de dívidas. Obrigações comuns. Destinação à família ou ao patrimônio comum. Reversão à família apenas futura, indireta e hipotética. Partilha. Impossibilidade.

Destaque

A dívida oriunda do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil.

O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.

O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

"Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJEN 17/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema
 

Plano de saúde. Medicamento antineoplásico. Tratamento para o enfrentamento do câncer. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, impõe-se ao plano de saúde a cobertura de tratamento contra o câncer, inclusive o fornecimento do medicamento denominado antineoplásico a ser ministrado via oral.

No caso, a operadora de plano de saúde recusou a cobertura do medicamento, denominado Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico para o enfrentamento da grave doença da paciente, deixando-a padecendo à própria sorte no tratamento da referida enfermidade (neoplasia de mama bilateral), circunstância que evidencia abusividade e descumprimento da função social do contrato.

A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral).

sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

"Comprovação de que uma das testemunhas não presenciou a leitura em voz alta, no mesmo ato, da escritura - Possibilidade de ser relevada a falta, desde que inequívoca a vontade do testador - Alegação de que o autor da herança era ébrio habitual - Embora o alcoolismo possa afetar o discernimento de quem dele padece, deve haver prova inequívoca da incapacidade para anular o ato"

 


"TESTAMENTO - Público - Nulidade - Sentença de procedência - Hipótese em que cabível ação anulatória, e não rescisória - Alegação de inobservância dos requisitos essenciais do artigo 1864 do CC - Comprovação de que uma das testemunhas não presenciou a leitura em voz alta, no mesmo ato, da escritura - Possibilidade de ser relevada a falta, desde que inequívoca a vontade do testador - Alegação de que o autor da herança era ébrio habitual - Embora o alcoolismo possa afetar o discernimento de quem dele padece, deve haver prova inequívoca da incapacidade para anular o ato - O testador se portava de modo inconveniente e agressivo, mas não há prova cabal de que fosse incapaz - Testemunhas que atestaram sua vontade de contemplar os herdeiros testamentários, uma delas a apelante, menor portadora de transtorno de espectro autista, por quem o testador nutria carinho - Análise que deve privilegiar a efetiva vontade do autor da herança - Improcedência da ação anulatória - Gratuidade processual concedida ao Lar São Vicente de Paulo, entidade beneficente que comprovou insuficiência de recursos - Recursos providos. (Apelação Cível n. 1008877-46.2021.8.26.0269 - Itapetininga - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - 13/08/2024 - 9166 - Unânime)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

"Embriaguez do segurado que, na hipótese, não elide a obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização securitária, inteligência da Súmula nº 620, do STJ"

 


"SEGURO DE VIDA - Cobertura - Indenização por morte e indenização por morte acidental - Ação de obrigação de fazer - Recusa da seguradora em pagar indenização securitária, sob argumento de falta de cobertura, alegando que o segurado estava embriagado - Sentença de procedência - Apelação da requerida, preliminares de cerceamento de defesa e de impugnação a justiça gratuita, no mérito, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização securitária - Exame - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Impugnação rejeitada, vez que a apelante não trouxe aos autos novos elementos que demonstram a capacidade financeira da beneficiária para suportar o pagamento das custas processuais - Embriaguez do segurado que, na hipótese, não elide a obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização securitária, inteligência da Súmula nº 620, do STJ - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes do STJ e desta 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1005934-83.2022.8.26.0281 - Itatiba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luís Roberto Reuter Torro - 27/08/2024 - 8540 - Unânime)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

"NEGÓCIO JURÍDICO - ... Doação de cotas sociais à mãe, durante crise do casamento, que culminou com divórcio - Simulação a fim de prejudicar a meação da ex-mulher - Nulidade"

 


"NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus - Doação de cotas sociais à mãe, durante crise do casamento, que culminou com divórcio - Simulação a fim de prejudicar a meação da ex-mulher - Nulidade dos negócios jurídicos que é de rigor - Sentença mantida - Artigo 252 do Regimento Interno - Negado provimento ao recurso". (Apelação Cível n. 1027666-81.2022.8.26.0100 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 14/08/2024 - 36600 - Unânime)

sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

"É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes"

 


Processo

REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.

Destaque

É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.

Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).

Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

"A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial"

 


Processo

EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.

Destaque

A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do benefício de pensão pela morte de seu ex-marido, servidor público federal, uma vez que já recebe, na qualidade de pessoa divorciada extrajudicialmente, pensão alimentícia.

Na espécie, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a União a implementar o benefício de pensão por morte. Em remessa necessária, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, uma vez que o divórcio da requerente teria sido realizado de forma extrajudicial, com percepção de alimentos, e não judicialmente, conforme disposto no artigo 217, II, da Lei n. 8.112/1990.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.

Isso ocorre porque a permissão do divórcio consensual pela via administrativa, introduzida pela Lei n. 11.441/2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte.

Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do Código de Processo Civil (CPC), percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas (AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

"A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns"

 


Processo

REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS

Tema

Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

Destaque

A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em determinar se o prazo de caducidade - especificamente, o prazo de 2 anos estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 - aplica-se ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.

Nesse sentido, a análise sobre a aplicabilidade ou não de prazo de caducidade às desapropriações em benefício das comunidades quilombolas deve levar em consideração o tratamento constitucional diferenciado conferido ao processo de titulação de terras de ocupação tradicional e às especificidades desse tipo de desapropriação.

Com efeito, a Constituição Federal, no art. 68 do ADCT, assegura o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território, de modo que o fundamento constitucional das desapropriações quilombolas difere-se do das desapropriações comuns reguladas no Brasil, seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, seja pela Lei n. 4.132/1962, que se aplica a situações de interesse social para fins gerais.

Outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.

Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento da ADI 3.239, é o de que o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.

Cabe destacar que os prazos de caducidade previstos para as desapropriações comuns visam evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado. Em outras palavras, a caducidade do decreto impede que o poder expropriatório fique indefinidamente pendente, em respeito aos direitos do proprietário e à estabilidade das relações jurídicas eminentemente patrimoniais.

Contudo, no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema.

Seguindo o raciocínio até aqui delineado, entende-se que os prazos de caducidade, tal como o prazo estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, aplicável às desapropriações convencionais, não devem incidir nesse tipo especial de desapropriação em prol dos direitos quilombolas, dado o seu objetivo constitucional específico e a sua regência por lei especial em sentido material (Decreto 4.887/2003).

Com isso, os institutos jurídicos não previstos no corpo normativo do Decreto n. 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.

O silêncio do Decreto n. 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como uma lacuna normativa a ser preenchida por outras normas, ao contrário, reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação e encontra-se alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental.

A análise do art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 revela que, ao ingressar na fase de desapropriação das terras para titulação das comunidades quilombolas, o Poder Público já concluiu os procedimentos administrativos de identificação, reconhecimento e delimitação dessas terras, pois constituem procedimentos prévios que configuram o reconhecimento estatal da ocupação tradicional e do direito quilombola sobre o território específico.

A desapropriação, portanto, não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Trata-se, assim, de um processo final e formal que visa a efetivação desse direito fundamental, possibilitando a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas e a justa indenização aos detentores do título de propriedade incidente sobre tais terras.

À luz desse raciocínio, não se vislumbra a compatibilidade entre o instituto da decadência/caducidade e as desapropriações para titulação de terras quilombolas. Embora o intérprete do direito possa se valer de mecanismos jurídicos de interpretação ou integração das normas, deve se ater aos institutos que preservem a integridade e a essência dessas normas e do sistema jurídico ao qual pertencem, sob pena de incorrer em total desvio de finalidade.

Dessa forma, o Decreto n. 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas. Sendo assim, o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações voltadas à titulação de terras às comunidades quilombolas.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

"O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas"

 


Processo

AREsp 2.291.621-RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha.

Destaque

O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de discussão para saber se o patrimônio deixado pelos país de herdeiro pré-morto responde por suas dívidas. No caso, o Juízo de primeiro grau o excluiu do polo passivo da execução, considerando que já houve a partilha dos bens deixados por ele entre os seus herdeiros. Contudo, o Tribunal de origem entendeu que o espólio tinha legitimidade para figurar no polo passivo, pois ainda existiam bens sujeitos à sobrepartilha, provenientes da herança dos pais do devedor falecido.

Entende-se que sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva.

Assim, segundo a doutrina, "a sobrepartilha retrospectiva envolve a localização (descoberta) de bens e/ou de direitos que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, sendo necessário que se instaure novo processo em razão do inventário primitivo já ter findado".

Verifica-se, assim, que o caso não trata de sobrepartilha, pois não se discute o patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, mas sim o patrimônio herdado por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil.

Ensina a doutrina que "o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome".

Assim, nem mesmo por ficção legal a herança integra o patrimônio do descendente pré-morto. Por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor falecido, cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes.

domingo, 29 de dezembro de 2024

L. 15.068/2024 - Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 


 LEI Nº 15.068, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei qualifica os empreendimentos de economia solidária, dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com vistas a fomentar a economia solidária e o trabalho associado e cooperativado.

Art. 2º A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 3º A Política Nacional de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:

I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

§ 1º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.

§ 2º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.

§ 3º Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.

§ 4º Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.

Art. 5º São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I - administração democrática;

II - garantia da adesão livre e voluntária;

III - trabalho decente;

IV - sustentabilidade ambiental;

V - cooperação entre empreendimentos e redes;

VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

Art. 6º São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;

III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;

IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;

V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;

VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;

XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.

Art. 7º São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:

I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;

III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;

V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;

VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.

Art. 8º A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 9º O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas, nos termos de regulamento.

§ 1º É assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informações do cadastro referido no caput deste artigo.

§ 2º Os grupos informais de economia solidária cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários serão incentivados a buscar sua regularização jurídica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (SINAES)

Art. 10. Fica instituído o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com a finalidade de promover a consecução da Política Nacional de Economia Solidária.

Art. 11. O Sinaes tem por objetivo:

I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;

II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil;

III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

Art. 12. O Sinaes tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - articulação entre os diversos sistemas de informação existentes no âmbito federal, incluído o Sistema de Informações em Economia Solidária, a fim de subsidiar o ciclo de gestão das políticas direcionadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;

IV - articulação entre orçamento e gestão;

V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.

Art. 13. Integram o Sinaes:

I - a Conferência Nacional de Economia Solidária;

II - o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);

III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;

IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;

V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;

VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

§ 1º Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

§ 2º Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 3º O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.

§ 4º Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.

Art. 14. A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. .............................................................................................................

............................................................................................................................

VII - os empreendimentos de economia solidária.

............................................................................................................................

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.