Apelação cível. Ação civil pública. Descumprimento pelos bancos réus da Lei Estadual n° 3.213/1999. Disponibilização de cadeiras de rodas pra atendimento aos idosos nas agências bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julga improcedente o pedido com base na inconstitucionalidade da lei. Competência privativa do Município. Inexistência. Competência Municipal para legislar sobre o atendimento dentro de agências bancárias que não exclui a Competência Estadual para tratar de temas de direito do consumidor. Competência suplementar dos Municípios. Art. 30, I e II da Constituição. Matéria de direito do consumidor e proteção do idoso. Competência concorrente entre os Estados e a União. Inteligência do art. 24 da Constituição Federal. Competência suplementar do Estado prevista no art. 24, § 2º exercida dentro dos limites constitucionais. Constitucionalidade da lei estadual. Manifestações do Órgão Especial nesse sentido. Arguições de inconstitucionalidade nº 0032941-28.2005.8.19.0000 e nº 0032945-65.2005.8.19.0000 não acolhidas. Art. 103 do RITJERJ. Vinculação. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.
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Precedente citado: STJ RMS 20277/MT, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/10/2007. TJRJ AI 0032945-65.2005.8.19.0000, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgado em 10/10/2005.
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0017242-59.2003.8.19.0002 - APELACAO
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SEGUNDA CAMARA CIVEL -
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Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 09/07/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
AGENCIA BANCARIA CADEIRA DE RODAS DISPONIBILIZACAO LEI ESTADUAL N. 3213, DE 1999 CONSTITUCIONALIDADE
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