terça-feira, 18 de novembro de 2014

QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR RECEM-NASCIDO INTERNACAO HOSPITALAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO MAJORACAO DO DANO MORAL

DUAS APELAÇÕES E UM AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADURAS CAUSADAS EM CRIANÇA RESCÉM-NASCIDA, NO PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação interposta pelo réu antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos autores. Ausência de ratificação do apelo após o julgamento dos embargos. Intempestividade do apelo. Aplicação analógica do verbete nº 418, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais da Corte Federal e deste TJRJ. Descumprimento da norma inserta no artigo 523, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento do agravo retido interposto pelos autores. Preliminar de sentença citra petita que se rejeita. Magistrada de primeiro grau, que embora reconheça, na fundamentação da sentença, a existência de danos causados à avó da vítima, deixa de fixar a verba respectiva no dispositivo. Possibilidade de apreciação, neste segundo grau, do pedido de indenização pelos danos morais causados à progenitora materna. Processo regularmente instruído. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais. Internação da segunda autora em hospital municipal para tratamento de bronquite e pneumonia, quando estava com apenas onze dias de vida. Incontroverso ter a recém-nascida sofrido queimaduras de 2º grau em seu dorso e membro superior esquerdo, ao ficar em contato com a placa da incubadora, durante procedimento de higienização da criança. Responsabilidade objetiva do Município, na forma do §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Injustificável sofrimento imposto a recém-nascida, que viola a dignidade da criança, a par de causar a angústia e mal-estar aos pais, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. Indubitável, ainda, o sofrimento da avó materna, a qual, além do vínculo afetivo, auxilia na criação e no sustento da neta. Possibilidade de cumulação do dano estético com o imaterial. Laudo pericial conclusivo no sentido da existência de lesão estética permanente em grau mínimo. Majoração da verba indenizatória do dano moral referente à criança. Redução, de ofício, dos honorários próprios da sucumbência, condenado, ainda, o Município ao pagamento dos honorários periciais, consoante inciso IX, do artigo 17, da Lei nº 3.350, de 1999, a par de corrigida a sentença no que respeita à correção monetária e os juros legais de mora, cuja incidência deve observar o teor dos verbetes nºs 54 e 362, das súmulas de jurisprudência do egr. Superior Tribunal de Justiça. Condenação do município ao pagamento da taxa judiciária, na forma do verbete nº 145, da súmula deste egr. TJRJ. Não conhecimento da apelação interposta pelo réu e do agravo retido apresentado pelos autores, com o parcial provimento da apelação destes.
Precedente citado: TJRJ AC 0005204-50.2010.8.19.0202, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 30/01/2013
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 28/05/2014

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