segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL TURISTA MORDIDO POR ASSALTANTE ASSALTANTE PORTADOR DE VIRUS H.I.V TRATAMENTO MEDICO RECUSA INJUSTIFICADA MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES QUE POR MOTIVO DE ASSALTO, TERIAM SE ENVOLVIDO EM BRIGA NO EXTERIOR, SENDO MORDIDO PELO ROUBADOR, PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO COM MINISTRAÇÃO DE TRÊS DOSES DE MEDICAMENTO DE 12 EM 12 HORAS. RECUSA DA RÉ QUE ACARRETOU NO RETORNO IMEDIATO DOS AUTORES AO BRASIL, PARA DAREM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO PELO SUS, GRATUITAMENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O PRIMEIRO AUTOR AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO SEGUNDO AUTOR, O PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, ALÉM DO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, PEDINDO A RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, E OS AUTORES, PELA MAJORAÇÃO DO DANO. Contrato internacional de assistência médica que tem por objetivo assegurar ao consumidor a tranquilidade de, em eventual ocorrência de algum problema relacionado à saúde, não haver gastos exorbitantes decorrentes da ausência de plano de saúde no exterior. Recusa da ré em arcar com despesas decorrente de tratamento preventivo contra infecção por vírus HIV - doença incurável e fatal - por não estarem os autores hospitalizados que acarretou falha na prestação do serviço. Alegação da ré de que os autores não estavam hospitalizados que não merece prosperar, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê claramente o fornecimento de medicamentos de emergência receitados para a enfermidade ou lesão do viajante, desde que receitados por força da utilização do serviço de assistência médica, tanto em caso de internação, quanto no de atendimento ambulatorial. Procedimento de emergência, que por si só, já seria coberto pela álea do risco do empreendimento ope legis, portanto, no espaço do pacta sunt servanda. Danos morais que merecem ser majorados diante da angustia experimentada. Diante da fatalidade ocorrida e da falta de sensibilidade, cooperação, boa-fé e atenção da ré, que deixou os autores completamente desamparados e sob potencial risco de morte, fixo os danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Bruno, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Marcelo, observando-se todos os aspectos acima expostos, devendo ser mantida, quanto aos demais aspectos, a respeitável sentença de piso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR -
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 17/07/2014

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