Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o preposto do réu não permitiu que entrasse em uma de suas agências e que ficou preso na porta giratória, mesmo após informar ao vigilante que possuía uma prótese metálica. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a análise das provas dos autos indica que o demandante, contando à época com 83 (oitenta e três) anos de idade e já possuindo conta corrente na instituição financeira há 20 (vinte) anos, não obstante informar a respeito de sua prótese metálica e levantar a sua blusa, ficou retido na porta giratória e impedido de adentrar na agência. Com efeito, a Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, legitima a instalação de portas giratórias, a fim de identificar possíveis riscos à segurança dos clientes e funcionários, sendo certo que a simples retenção em tais mecanismos, por si só, não constitui ato ilícito a amparar o pleito reparatório. Precedentes desta Colenda Corte. In casu, não obstante tenha o banco sido instado a exibir as imagens do circuito de segurança, referentes ao dia e horário do ocorrido, deixou ele de fazê-lo. Inércia do réu, sem qualquer justificativa, que atrai a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, consubstanciada na presunção de veracidade do que se pretendia infirmar. Descumprimento do comando do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral configurado. Excesso cometido na abordagem do consumidor, que se deu de forma vexatória, fato esse que, evidentemente, acarretou-lhe angústia, insegurança e abalo. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não comporta a redução pretendida. Manutenção do decisum recorrido. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. |
0032402-81.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 10/12/2020 - Data de Publicação: 14/12/2020 |
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