Ação Indenizatória. Dano moral reflexivo ou por ricochete. Demanda ajuizada em face Estado do Rio de Janeiro. Sargento da Polícia Militar, filho e irmão das autoras, que veio a falecer por intoxicação/envenenamento em função de má conservação de veículo oficial que lhe foi entregue, para execução de sua atividade militar. Sentença de parcial procedência, condenando o Estado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 80.000,00 para a mãe e R$ 40.000,00 para a irmã. Apelo do Estado. Responsabilidade civil objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6º da CRFB/1988. Em 05/05/20187, o filho e irmão das autoras se encontrava de serviço de rádio patrulha, em sua unidade (escalado das 18h do dia 04 até às 06h do dia 05), utilizando a viatura ostensiva nº de ordem 54-7164, um VW, modelo Voyage, quando por volta das 7h da manhã do dia 05, foi encontrado junto com outro policial, por transeuntes, no interior da viatura, ambos desacordados, estando o motor ligado. Embora tenham sido de pronto, socorridos e levados ao Hospital, não resistiram e vieram a óbito. Exame de necrópsia, atestando " a morte ocorreu por asfixia tissular devido a inalação de monóxido de carbono". Laudo de Exame de Local concluindo que "o veículo examinado apresentava avarias nos sistemas de calefação da cabine e de exaustão do motor, o que permitiu que os gases gerados pela combustão no interior do motor se acumulassem no interior do veículo, atingindo níveis incompatíveis com a manutenção da vida no interior do mesmo". Prova inconteste a respeito do nexo causal entre a morte por intoxicação e as avarias apresentadas pela viatura da Polícia do Estado do Rio de Janeiro, na qual o filho e irmão das autoras cumpriam o serviço. Verba indenizatória que deve ser arbitrada com moderação e em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido às autoras da demanda. Portanto, o valor mais adequado, razoável e condizente com a extensão do dano, é de R$ 160.000,00 para a primeira autora ( mãe ) e R$ 80.000,00 para a segunda autora (irmã). Precedentes desta Corte, estabelecendo o mesmo parâmetro para casos semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 ( réu ) e PROVIMENTO DO RECURSO 2 ( autoras). |
0117792-06.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 16/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário