terça-feira, 23 de março de 2021

POLICIAL MILITAR MORTE POR ENVENENAMENTO VEÍCULO OFICIAL FALTA DE CONSERVAÇÃO NEXO CAUSAL CONFIGURADO DANO MORAL POR RICOCHETE

 


Ação Indenizatória. Dano moral reflexivo ou por ricochete. Demanda ajuizada em face Estado do Rio de Janeiro. Sargento da Polícia Militar, filho e irmão das autoras, que veio a falecer por intoxicação/envenenamento em função de má conservação de veículo oficial que lhe foi entregue, para execução de sua atividade militar. Sentença de parcial procedência, condenando o Estado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 80.000,00 para a mãe e R$ 40.000,00 para a irmã. Apelo do Estado. Responsabilidade civil objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6º da CRFB/1988. Em 05/05/20187, o filho e irmão das autoras se encontrava de serviço de rádio patrulha, em sua unidade (escalado das 18h do dia 04 até às 06h do dia 05), utilizando a viatura ostensiva nº de ordem 54-7164, um VW, modelo Voyage, quando por volta das 7h da manhã do dia 05, foi encontrado junto com outro policial, por transeuntes, no interior da viatura, ambos desacordados, estando o motor ligado. Embora tenham sido de pronto, socorridos e levados ao Hospital, não resistiram e vieram a óbito. Exame de necrópsia, atestando " a morte ocorreu por asfixia tissular devido a inalação de monóxido de carbono". Laudo de Exame de Local concluindo que "o veículo examinado apresentava avarias nos sistemas de calefação da cabine e de exaustão do motor, o que permitiu que os gases gerados pela combustão no interior do motor se acumulassem no interior do veículo, atingindo níveis incompatíveis com a manutenção da vida no interior do mesmo". Prova inconteste a respeito do nexo causal entre a morte por intoxicação e as avarias apresentadas pela viatura da Polícia do Estado do Rio de Janeiro, na qual o filho e irmão das autoras cumpriam o serviço. Verba indenizatória que deve ser arbitrada com moderação e em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido às autoras da demanda. Portanto, o valor mais adequado, razoável e condizente com a extensão do dano, é de R$ 160.000,00 para a primeira autora ( mãe ) e R$ 80.000,00 para a segunda autora (irmã). Precedentes desta Corte, estabelecendo o mesmo parâmetro para casos semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 ( réu ) e PROVIMENTO DO RECURSO 2 ( autoras).


0117792-06.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 16/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020

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