Previsão de cobertura securitária para os casos de "morte natural", "morte acidental", "invalidez permanente total ou parcial por acidente", e "auxílio funeral" - Segurado que, durante o exercício da profissão de "vigilante", foi vítima de disparo de arma de fogo no dia 14 de junho de 2013, tendo o projétil atingido o seu rosto, culminando com o diagnóstico de "neuropatia troncular do nervo facial direito", "fratura temporo-mandibular direita", "lesão da veia jugular direita" e "lesão do nervo trigêmeo" - Recusa da Seguradora ao pedido administrativo de pagamento da indenização securitária formulado pelo segurado, a pretexto de que "as lesões sofridas ... não estão completamente consolidadas" - Sentença de parcial procedência - Apelação da Seguradora ré que insiste na reforma da sentença para o decreto de improcedência, com pedido subsidiário de observância do limite do capital segurado previsto na contratação havida entre as partes - Exame - Prova pericial médica elaborada sob o crivo do contraditório que não padece de qualquer vício e que foi conclusiva na indicação do grau de comprometimento patrimonial físico do autor em dezenove vírgula cinco por cento (19,50%) - Comprovação do acidente, do nexo causal e da invalidez parcial permanente do segurado - Indenização securitária corretamente reconhecida pelo Juízo de origem - Cálculo que deve observar os termos da contratação vigente na data do sinistro, observada a cláusula 5, item "b", do "Endosso à Apólice n. 93.8241", pela qual o valor do capital segurado equivale a vinte e seis (26) vezes o salário nominal recebido pelo segurado demandante, que naquela data somava R$ 56.420,60, resultando a cobertura proporcional na quantia de R$ 11.002,02, a ser paga com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do sinistro, e de juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação - Aplicação da sucumbência recíproca que deve ser mantida, "ex vi" do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1003718-42.2015.8.26.0008 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot - 03/11/2020 - 18464 - Unânime)
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