sábado, 20 de março de 2021

UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

 



Apelação Cível. Autora que, na qualidade de herdeira de bem imóvel ocupado pela ré, busca a reintegração de posse. Demandada que mora no bem em questão desde quando vivia com seu falecido companheiro. Direito real de habitação como companheira, nos termos do art. 1.831, do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os RE 646721 e RE 878.694, fixou o seguinte: "Tema 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. Tese. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. As Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 foram revogadas pelo art. 1.790, do CC, conforme consta expressamente da ementa do acórdão do RE 646721/RS. Em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que igualou, para todos os fins, a situação do companheiro com a do cônjuge para fins sucessórios, que o direito real de habitação é garantido ao convivente em relação ao imóvel utilizado para a residência da família, "desde que seja o único daquela natureza a inventariar." (art. 1.831, parte final). O direito real de habitação pode ser oposto aos herdeiros que não fazem parte do núcleo familiar da ré. Não afasta o direito real de habitação o fato de o cônjuge sobrevivente possuir imóvel próprio, de natureza residencial, que não integre a herança de seu companheiro falecido. O objetivo do direito real de habitação é garantir moradia ao cônjuge ou companheiro supérstite, sendo tal providência fundamental para garantir uma vida digna ao mesmo, o que deve ser considerado a fim de se interpretar a parte final do artigo 1.831: "que seja o único daquela natureza a inventariar." A literalidade do dispositivo deve ser afastada, devendo prevalecer a concretização do direito constitucional à moradia e também a questão humanitária e social, levando-se em conta o vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges ou companheiros com o imóvel em que constituíram seu lar, conforme se depreende o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial nº 1.582.178 - RJ. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% a condenação em honorários advocatícios devida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedida.


0427375-44.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 15/12/2020 - Data de Publicação: 12/01/2021

Nenhum comentário: