APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO LITIGANTE, NO ESTÁDIO QUE PERTENCE À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO AUTOR QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. 1. Compulsando os autos, constatar a veracidade das questões fáticas narradas na peça inicial (invasão de torcedores à cabine de imprensa que o autor trabalhava), haja vista que, além da notoriedade da ocorrência, foram anexadas diversas matérias jornalísticas narrando, não apenas, o tumulto generalizado nas arquibancadas do Estádio de São Januário, após o encerramento da partida entre o litigado e o Clube de Regatas do Flamengo, como também, as agressões sofridas pelo litigante. 2. Nesse ponto, cumpre advertir que o tumulto generalizado, deflagrado com o término da partida, associado às falhas de segurança interna do citado estádio, permitiram a invasão dos torcedores no local em que o autor exercia o seu labor, situações que, em razão de se adequarem no conceito de "fato do serviço", atraem a responsabilidade objetiva do réu, enquadrando-se aquele na extensão subjetiva da figura do consumidor equiparado ou "bystander" (artigo 17, do CDC). 3. Por fim, ponderando o fato de que as agressões sofridas pelo recorrente acarretaram lesões à sua integridade física, o abalo extrapatrimonial se desponta de maneira presumida. No caso, dispensa-se a comprovação de prejuízo, restando configurado o dano moral in re ipsa. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. |
0062073-73.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020 |
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