sexta-feira, 26 de março de 2021

ESTÁDIO DE FUTEBOL TUMULTO ENTRE TORCEDORES CINEGRAFISTA LESÃO CORPORAL FALHA NA SEGURANÇA FATO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

 


APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO LITIGANTE, NO ESTÁDIO QUE PERTENCE À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO AUTOR QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. 1. Compulsando os autos, constatar a veracidade das questões fáticas narradas na peça inicial (invasão de torcedores à cabine de imprensa que o autor trabalhava), haja vista que, além da notoriedade da ocorrência, foram anexadas diversas matérias jornalísticas narrando, não apenas, o tumulto generalizado nas arquibancadas do Estádio de São Januário, após o encerramento da partida entre o litigado e o Clube de Regatas do Flamengo, como também, as agressões sofridas pelo litigante. 2. Nesse ponto, cumpre advertir que o tumulto generalizado, deflagrado com o término da partida, associado às falhas de segurança interna do citado estádio, permitiram a invasão dos torcedores no local em que o autor exercia o seu labor, situações que, em razão de se adequarem no conceito de "fato do serviço", atraem a responsabilidade objetiva do réu, enquadrando-se aquele na extensão subjetiva da figura do consumidor equiparado ou "bystander" (artigo 17, do CDC). 3. Por fim, ponderando o fato de que as agressões sofridas pelo recorrente acarretaram lesões à sua integridade física, o abalo extrapatrimonial se desponta de maneira presumida. No caso, dispensa-se a comprovação de prejuízo, restando configurado o dano moral in re ipsa. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


0062073-73.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020

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