Sentença de parcial procedência - Inconformismo trazido pela ré que comporta parcial acolhida - Equivocado o cálculo realizado pelo magistrado a quo atinente a indenização por danos materiais que faz jus o autor - Necessária exclusão da TV de 46 polegadas, a qual ficou para a ré quando do divórcio - Danos morais devidamente partilhados - Inviável acolhimento da pretensão recursal relativa ao tema - Ônus sucumbenciais devidamente arbitrados pelo Juízo "a quo" e dispensam reparos - Sentença reformada pontualmente - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1000445-46.2019.8.26.0095 - Brotas - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Ferreira Alves - 13/11/2020 - 39140 - Unânime)
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