APELAÇÃO CÍVEL. EDITORA O DIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DOS APELADOS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA PELA EDITORA RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU PREPOSTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SOCIEDADE RÉ. - A Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que as notícias impugnadas foram por ela veiculadas, por intermédio de seu preposto. Quanto à segunda Recorrida, esta possui legitimidade para figurar no polo ativo, diante da alegada ofensa a direito de sua personalidade, sendo este o próprio objeto da ação. - Na demanda em julgamento, encontram-se em confronto direitos de similar dimensão. Assim, eventual conflito de interesses deverá ser resolvido a partir de um juízo de ponderação. - No presente caso, pela leitura do acervo dos autos, de fato, deve-se reconhecer que a conduta praticada pela Apelante violou a honra dos Apelados. - Com efeito, ainda que a notícia jornalística envolvesse diretamente um Senador da República, os fatos ali narrados diziam respeito, somente, a ele e às pessoas ali mencionadas, e não ao público em geral. Na referida nota, verifica-se que constam informações sobre a ação movida pela ex-companheira do primeiro Autor em face do referido Político, indicando, desnecessariamente, seu número e a Vara em que tramitava, fatos estes que, obviamente, não interessam a ninguém além das partes envolvidas, principalmente, por se tratar de demanda relativa a direito de menor e a direito de família. - Ressalte-se que, para mencionar o primeiro Autor na publicação, a Apelante se utilizou de palavra cujo significado é, realmente, ofensivo, tanto a ele, quanto à segunda Autora Apelada, sua mãe. - Portanto, pretendesse a Ré publicar informação a respeito da suposta prática de crimes, não seria necessário relacioná-los às questões íntimas e pessoais dos Autores, por não serem estas de interesse da coletividade. - No caso, extrai-se que a reportagem, realmente, excedeu o direito de informar e a liberdade de imprensa, restando, por isso, configurada a responsabilidade da Apelante. - Dito isso, caracterizada a violação à honra e à imagem dos Recorridos, por não ter a Recorrente atuado no exercício regular de um direito, resta, igualmente, verificado o dano moral passível de compensação. No que tange ao valor da verba indenizatória, este atendeu aos critérios que norteiam o instituto do dano moral, especialmente, as peculiaridades da demanda, o potencial ofensivo e as características das partes. Além disso, atenta para os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, motivo pelo qual não há de sofrer redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
0349604-82.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 09/12/2020 - Data de Publicação: 11/12/2020 |
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