APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUPINS. INFESTAÇÃO. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO SOLO ONDE FOI ERGUIDO O EDIFÍCIO. 1. Demonstrado que a autora foi surpreendida com a infestação de cupins no apartamento adquirido da primeira ré. 2. A presença de insetos indesejáveis nas paredes e atrás dos móveis que guarnecem a residência causaram evidente e notório desconforto. 3. A repulsa e a angústia de conviver com insetos repugnantes devorando o seu patrimônio sem nada poder fazer configura, sim, dano de natureza extrapatrimonial que reclama compensação condizente. 4. A responsabilidade civil, no tocante à primeira ré, ostenta natureza subjetiva, razão pela qual se impõe a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e também da culpa, esta última decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. 5. A autora não logrou demonstrar que a primeira ré tinha ciência da infestação ao vender o apartamento. 6. Conforme afirmado pelo corretor de imóveis que intermediou a venda e ora segundo réu, não houve a oposição de qualquer empecilho à inspeção do imóvel e de todos os seus cômodos e móveis embutidos nele instalados, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé por parte da primeira ré. 7. Deixando de comprovar a culpa da primeira demandada, antiga proprietária do apartamento, a apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC, razão pela qual a pretensão compensatória formulada em face daquela não prospera. 8. A responsabilidade da quarta demandada ostenta natureza objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, uma vez que, embora a autora não tenha adquirido o apartamento da própria incorporadora, é vítima do evento, o que a qualifica como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 9. O Laudo acostado aos autos pela autora confirma que são cupins subterrâneos, cuja colônia se localiza no subsolo do edifício, e não os chamados cupins de madeira seca, cuja colônia é instalada em sofás ou camas que porventura guarneçam o imóvel. 10. O prédio foi, de fato, erguido sobre terreno já infestado por tal espécie de praga, o que revela o defeito no serviço da construtora, no que se refere ao tratamento do solo em que se construiu o imóvel. 11. Compensação devida pela quarta ré à autora fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido no apelo, por atender ao princípio da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 12. Recurso parcialmente provido. |
0008715-98.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 12/02/2021 |
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