quarta-feira, 24 de março de 2021

COMPRA DE IMÓVEL INFESTAÇÃO DE CUPIM VENDEDORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONSTRUTORA DO IMÓVEL RESPONSABILIDADE OBJETIVA

 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUPINS. INFESTAÇÃO. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO SOLO ONDE FOI ERGUIDO O EDIFÍCIO. 1. Demonstrado que a autora foi surpreendida com a infestação de cupins no apartamento adquirido da primeira ré. 2. A presença de insetos indesejáveis nas paredes e atrás dos móveis que guarnecem a residência causaram evidente e notório desconforto. 3. A repulsa e a angústia de conviver com insetos repugnantes devorando o seu patrimônio sem nada poder fazer configura, sim, dano de natureza extrapatrimonial que reclama compensação condizente. 4. A responsabilidade civil, no tocante à primeira ré, ostenta natureza subjetiva, razão pela qual se impõe a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e também da culpa, esta última decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. 5. A autora não logrou demonstrar que a primeira ré tinha ciência da infestação ao vender o apartamento. 6. Conforme afirmado pelo corretor de imóveis que intermediou a venda e ora segundo réu, não houve a oposição de qualquer empecilho à inspeção do imóvel e de todos os seus cômodos e móveis embutidos nele instalados, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé por parte da primeira ré. 7. Deixando de comprovar a culpa da primeira demandada, antiga proprietária do apartamento, a apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC, razão pela qual a pretensão compensatória formulada em face daquela não prospera. 8. A responsabilidade da quarta demandada ostenta natureza objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, uma vez que, embora a autora não tenha adquirido o apartamento da própria incorporadora, é vítima do evento, o que a qualifica como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 9. O Laudo acostado aos autos pela autora confirma que são cupins subterrâneos, cuja colônia se localiza no subsolo do edifício, e não os chamados cupins de madeira seca, cuja colônia é instalada em sofás ou camas que porventura guarneçam o imóvel. 10. O prédio foi, de fato, erguido sobre terreno já infestado por tal espécie de praga, o que revela o defeito no serviço da construtora, no que se refere ao tratamento do solo em que se construiu o imóvel. 11. Compensação devida pela quarta ré à autora fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido no apelo, por atender ao princípio da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 12. Recurso parcialmente provido.


0008715-98.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 12/02/2021

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