REsp 1.971.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022.
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Autorização para entrar em unidade condominial. Direito de propriedade. Pandemia da covid-19. Medidas para evitar a disseminação da doença. Competência do síndico. Proibição absoluta ao proprietário de acessar sua unidade condominial. Conflito de direitos fundamentais. Existência de outras medidas menos gravosas igualmente adequadas. Indevida restrição ao direito de propriedade.
A medida adotada por síndico de condomínio, ao vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários, em razão da disseminação da covid-19, é indevida e restringe o direito de propriedade.
O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).
Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que isso implique em restrições a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na pandemia da doença covid-19, desde que tais restrições sejam proporcionais.
Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual seja, evitar a disseminação da covid-19, assegurando o direito à saúde e à vida dos condôminos.
Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados, como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.
Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de propriedade pela medida adotada pelo síndico do condomínio de vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários; e, consequentemente, o direito de adentrar em sua unidade condominial.
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