Apelação Cível. Ação de Alimentos ajuizada em face da avó paterna. Família. Sentença de parcial procedência, arbitrando a verba em "7% (sete por cento) dos seus ganhos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações e verbas rescisórias, mediante desconto em folha e depósito na conta em nome da Representante Legal da autora e, na hipótese de inexistência de vínculo, 7% (sete por cento) do salário mínimo". Irresignação autoral, buscando a majoração do quantum. Preliminar. Tese de nulidade do julgado, aventada pelo Ministério Público, ante a inobservância da regra de necessariedade de litisconsórcio passivo entre todos os avós. Não acolhimento. Peculiaridades da causa que justificam seu prosseguimento apenas em relação à Ré. Defesa que não se manifestou quanto à inclusão de outra devedora no encargo. Sentença determinativa, que resolve relação jurídica de trato continuado. Possibilidade de revisão, condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, a teor do disposto no art. 505, I, do CPC. Mérito. Obrigação cuja quantificação deve atentar tanto para as carências do reclamante, quanto para os recursos de quem se incumbe da entrega. Binômio necessidade/possibilidade que se deve manter equilibrado. Alimentos avoengos. Caráter complementar e subsidiário. Responsabilidade configurada na falta do parente mais próximo. Recalcitrância paterna ao fiel adimplemento de seu munus alimentar que conduziu ao posterior aforamento de Execução de Alimentos, com pedido de prisão, mas sem sucesso. Quadro dos autos que justifica o acionamento de ascendentes em 2º grau. Possibilidade chancelada pela jurisprudência consolidada do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Revelia da Requerida que implica presunção apenas relativa das alegações fáticas deduzidas na petição inicial (art. 344 do CPC), possibilitando-se à demandada revel a produção de contraprovas, desde que ingresse no processo em tempo oportuno. Efeitos afastados pelo art. 345, II, do CPC, diante da natureza indisponível do direito em litígio. Precedente desta Egrégia Corte Estadual. Razoabilidade e proporcionalidade do pensionamento estipulado. Honorários recursais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência em desfavor da ora Apelante pelo Juízo a quo. Manutenção integral do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
0038776-57.2011.8.19.0203 – apelação - décima primeira
câmara cível - des(a). sérgio nogueira de azeredo - Julg: 23/06/2022 - Data de
Publicação: 29/06/2022
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