sábado, 13 de agosto de 2022

"Inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa de motorista de ônibus escolar, em que o serviço de transporte escolar foi contratado exclusivamente pela franqueada"

 


Processo

AgInt no AREsp 1.456.249-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Acidente de trânsito. Culpa do motorista de ônibus escolar. Morte de aluno. Contrato de franquia. Transporte escolar contratado pelo colégio franqueado. Ausência de responsabilidade solidária da franqueadora. Serviço alheio aos da franquia.

DESTAQUE

Inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa de motorista de ônibus escolar, em que o serviço de transporte escolar foi contratado exclusivamente pela franqueada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso não se discute a responsabilidade solidária da franqueadora em razão da prestação dos serviços educacionais pela franqueada, isto é, pela utilização da metodologia de ensino mas de serviço de transporte escolar de alunos contratado exclusivamente pela franqueada.

Desse modo, ainda que a franqueadora seja organizadora da cadeia de consumo dos serviços educacionais oferecidos pela franqueada, é necessário ressaltar que o serviço de transporte escolar oferecido exclusivamente pela franqueada não integra os mencionados serviços, pois é alheio à metodologia de ensino objetivo, de modo que não se afigura adequado, portanto, concluir pela atuação da franqueadora como organizadora da cadeia de consumo abrangente também do referido serviço periférico, imputando-lhe a responsabilidade solidária pela integridade física dos alunos que se utilizam do transporte escolar.

Isso, porque a franqueada é intermediária para o fornecimento da metodologia educacional contratada, de sorte que, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, de fato deve responder pelos danos causados aos consumidores, mas pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, o que não ocorreu no caso, considerando que o serviço de transporte escolar é desvinculado do serviço de fornecimento de metodologia de ensino.

O contrato para transporte escolar é autônomo e foi firmado exclusivamente pela franqueada, não havendo como a franqueadora, em razão da autonomia da franqueada, intervir em seus atos de gestão interna, não podendo ser responsabilizada por obrigações alheias à própria franquia, o que não se confunde com a transmissão da padronização, método de ensino e serviços educacionais contratados.

Por conseguinte, afasta-se a responsabilidade solidária da franqueadora. Isso porque, sob a ótica do contrato de franquia, mostra-se desarrazoado reputar o serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pela franqueada para transporte de alunos como vinculado à atividade da franquia de metodologia de ensino.

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