AgInt no REsp 1.944.996-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 24/06/2022.
DIREITO CIVIL
Tema
Seguro habitacional obrigatório. Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Configuração de sinistro. Vícios estruturais da construção. Responsabilidade da seguradora. Exclusão de cobertura de vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Adequação ao entendimento mais recente da Segunda Seção.
No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
A controvérsia consiste em definir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Na hipótese, a Corte local concluiu, quanto ao mérito da questão, que os vícios de construção não se encontravam cobertos pela apólice securitária, ao argumento de que não haveria cobertura na apólice para os vícios de construção. Tal entendimento não encontra amparo na recente jurisprudência desta Corte.
A Segunda Seção do STJ, firmou no REsp n. 1.804.965/SP, em 27/05/2020, Rel. Ministra Nancy Andrighi, entendimento que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
Ademais, asseverou que "em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado" (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).
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