segunda-feira, 1 de agosto de 2022

"LOCAÇÃO - Não residencial - Fiança - Embargos à execução - Pretensão regressiva da fiadora - Notificação ou interpelação para constituição em mora - Desnecessidade - "Mora ex re""

 


Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - Honorários advocatícios contratuais - Exclusão - O direito do garante a ser reembolsado nasce com o adimplemento da obrigação do afiançado, o que possibilita o exercício do direito de regresso ou à pretensão executiva, inexistindo termo ou condição a obstar a pretensão - Não era necessária qualquer notificação ou ato de constituição em mora, pois a fiadora efetuou o pagamento em razão de o inadimplemento já estar caracterizado - O artigo 394 do Código Civil prescreve que se considera em mora o devedor que não realizar o pagamento "no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" - O artigo 397 do mesmo Estatuto, por sua vez, dispõe: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" - Cuida-se de hipótese de "mora ex re", prevista na lei, em razão da qual se considera que a própria data de vencimento da obrigação interpela o devedor, consoante o brocardo "dies interpellat pro homine" - Quanto à correção monetária, há de considerar-se que o contrato de fiança previu que ela seria feita com a utilização do mesmo índice do contrato de locação (cláusula oitava, fl. 65), inexistindo, porém, no contrato de locação a eleição de qualquer índice - Desta forma, não pode a embargada escolher, unilateralmente, o índice de atualização do débito, que há de ser feita com a utilização da Tabela Prática deste Tribunal - Instaurada a demanda, os honorários advocatícios fixados pelas partes no contrato só têm aplicação na hipótese de resolução extrajudicial da controvérsia entre elas havida - Se o processo prosseguir até ser proferida sentença, só serão cabíveis os honorários que forem fixados pela decisão judicial, como estatui a norma cogente disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de condenar o vencido ao pagamento da verba honorária. (Apelação Cível n. 1010480-28.2021.8.26.0602 - Bauru - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Lino Machado - 13/01/2022 - 49427 - Unânime) 

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