REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência. Equiparação à instituição financeira. Cobrança de capitalização de juros pela tese do duodécuplo. Inviabilidade.
É inviável a cobrança de capitalização de juros nos contratos firmados com entidade fechada de previdência privada, entabulados com base no artigo 5º da MP n. 1963-17/2000 e posterior MP n. 2.170-36/2001.
A controvérsia atina à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.
Nos termos do enunciado sumular n. 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
Ressalte-se ainda que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP n.º 1963-17/2000 e posterior MP n. 2.170-36/2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
Na hipótese, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante. Inadmitindo-se, por conseguinte, a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.
A Súmula n. 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (elaborada com base no entendimento sedimentado no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão da Min. Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".
Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Em outros termos, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º, da LC n. 109/2001 e art. 9º, parágrafo único, da LC n. 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto n. 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
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