quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

"Concessionária de serviço público Acidente em rodovia Quebra da mureta de proteção Danos causados a veículo Fortuito interno Ressarcimento dos danos"

 


Apelação cível. Acidente de consumo em rodovia. Responsabilidade da concessionária. Risco administrativo. Nexo causal. Danos material e moral. 1. Trata-se de ação ajuizada contra concessionária em função de acidente ocorrido em rodovia (BR-116, Km 230). Dado a sentença de total procedência, segue a irresignação da parte ré. 2. A responsabilidade da concessionária - e isso já é passivo na jurisprudência - é objetiva, sendo certo que o risco administrativo importa atribuir às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade pelo risco da sua atividade, que na espécie traz em seu bojo o dever de garantir a segurança e a vida dos usuários que transitam pela estrada de rodagem. 3. No caso, a quebra da mureta de proteção, que atingiu o veículo da autora, além de estar inserido nos aspectos relacionados à própria utilização da estrada, é albergada pelo próprio risco do serviço traduzindo-se como um fortuito interno. 4. À luz da causalidade adequada fica muito claro que o dano sofrido pela apelada não ocorreu porque o caminhão perdeu a direção na via contrária e bateu na mureta de proteção; essa dinâmica não é causa adequada do dano sofrido, notadamente segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. O dano sofrido pela apelada teve como causa adequada a quebra da mureta que, por isso, atingiu a vítima, ainda que se possa falar que o dano não teria ocorrido se não fosse o descontrole do caminhão. 5. Quanto ao dano material, com razão a apelante já que valores foram contabilizados em duplicidade no cálculo da autora acolhido na sentença, pelo que o valor a título de dano material deve ser reduzido para R$ 913,97. 6. O dano moral teve como fato gerador o descaso da concessionária que não deu a assistência devida à apelada. Como é possível constatar na jurisprudência, o descaso, por qualquer motivo que seja, rende ensejo à reparação por dano imaterial. 7. Em relação ao valor fixado, valendo-se do método bifásico é possível fixar um valor-base que pode ser majorado ou reduzido se presentes as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na espécie, embora existam circunstâncias agravantes modo a exigir a majoração do valor de base, o valor fixado na sentença (dez mil reais) afigura-se excessivo a implicar enriquecimento sem causa, modo que o valor merece redução para R$ 8.000,00 que traduz a reparação do dano moral, sem implicar enriquecimento, e atinge o fim pedagógico a orientar o comportamento da concessionária. 8. Dado provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da condenação a título de dano material e dano moral.

0000270-49.2022.8.19.0066 – Apelação - Decima sexta camara de direito privado (antiga 4ª - Des(a). Antonio Iloizio Barros Bastos - Julg: 27/09/2023 - Data de Publicação: 29/09/2023


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