Apelação cível. Acidente de consumo em rodovia.
Responsabilidade da concessionária. Risco administrativo. Nexo causal. Danos
material e moral. 1. Trata-se de ação ajuizada contra concessionária em função
de acidente ocorrido em rodovia (BR-116, Km 230). Dado a sentença de total
procedência, segue a irresignação da parte ré. 2. A responsabilidade da
concessionária - e isso já é passivo na jurisprudência - é objetiva, sendo
certo que o risco administrativo importa atribuir às pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a
responsabilidade pelo risco da sua atividade, que na espécie traz em seu bojo o
dever de garantir a segurança e a vida dos usuários que transitam pela estrada
de rodagem. 3. No caso, a quebra da mureta de proteção, que atingiu o veículo
da autora, além de estar inserido nos aspectos relacionados à própria
utilização da estrada, é albergada pelo próprio risco do serviço traduzindo-se
como um fortuito interno. 4. À luz da causalidade adequada fica muito claro que
o dano sofrido pela apelada não ocorreu porque o caminhão perdeu a direção na
via contrária e bateu na mureta de proteção; essa dinâmica não é causa adequada
do dano sofrido, notadamente segundo o curso normal das coisas e a experiência
comum da vida. O dano sofrido pela apelada teve como causa adequada a quebra da
mureta que, por isso, atingiu a vítima, ainda que se possa falar que o dano não
teria ocorrido se não fosse o descontrole do caminhão. 5. Quanto ao dano
material, com razão a apelante já que valores foram contabilizados em
duplicidade no cálculo da autora acolhido na sentença, pelo que o valor a
título de dano material deve ser reduzido para R$ 913,97. 6. O dano moral teve
como fato gerador o descaso da concessionária que não deu a assistência devida
à apelada. Como é possível constatar na jurisprudência, o descaso, por qualquer
motivo que seja, rende ensejo à reparação por dano imaterial. 7. Em relação ao
valor fixado, valendo-se do método bifásico é possível fixar um valor-base que
pode ser majorado ou reduzido se presentes as circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Na espécie, embora existam circunstâncias agravantes modo a exigir
a majoração do valor de base, o valor fixado na sentença (dez mil reais)
afigura-se excessivo a implicar enriquecimento sem causa, modo que o valor
merece redução para R$ 8.000,00 que traduz a reparação do dano moral, sem
implicar enriquecimento, e atinge o fim pedagógico a orientar o comportamento
da concessionária. 8. Dado provimento parcial ao recurso para reduzir o valor
da condenação a título de dano material e dano moral.
0000270-49.2022.8.19.0066 – Apelação - Decima sexta camara
de direito privado (antiga 4ª - Des(a). Antonio Iloizio Barros Bastos - Julg:
27/09/2023 - Data de Publicação: 29/09/2023
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