sexta-feira, 31 de maio de 2024

"Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

REsp 2.037.616-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema
 

Plano de Saúde. Rol da ANS. Pressuposto de superação. Critérios da Segunda Seção do STJ. Legislação superveniente. Irretroatividade. Caráter inovador. Tratamento continuado. Aplicação ex nunc. Neoplasia maligna. Medicamento quimioterápico. Diretrizes de utilização (DUT). Mero elemento organizador da prescrição farmacêutica de insumos e de procedimentos. Efeito impeditivo de tratamento assistencial. Afastamento.

DESTAQUE

Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se a discussão acerca do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT).

No caso, a paciente se submeteu a uma cirurgia de remoção de tumor no intestino (neoplasia estenosante de sigmoide), tendo sido solicitada a realização de exame PET-SCAN, com vistas a evidenciar e a monitorar a situação da sua patologia, o que contrariaria Diretriz de Utilização do Rol da ANS.

Quando do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.

A Lei n. 14.454/2022 promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Com essa edição legislativa o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.

A superveniência desse novo diploma legal foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.

Em âmbito cível, conforme o princípio da irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.

Dessa forma, mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.

Por fim, a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.

Desse modo, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, in concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei n. 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado n. 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a paciente faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer.

quinta-feira, 30 de maio de 2024

"Não configura prática abusiva a cobrança das taxas de conveniência, retirada e/ou entrega de ingressos comprados na internet, desde que o valor cobrado pelo serviço seja acessível e claro"

 


Processo

REsp 1.632.928-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024, DJe 25/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação civil pública. Legalidade de cobrança de taxa de conveniência para aquisição de ingressos para shows. Distinção entre taxa de conveniência, taxa de entrega e taxa de retirada. Cobrança das referidas taxas que refletem custos de intermediação de vendas e de serviços efetivamente prestados ao consumidor. Abusividade não comprovada.

DESTAQUE

Não configura prática abusiva a cobrança das taxas de conveniência, retirada e/ou entrega de ingressos comprados na internet, desde que o valor cobrado pelo serviço seja acessível e claro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição de ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos de intermediação da venda desses ingressos. Por outro lado, a taxa de retirada (também chamada de will call) é aquela cobrada quando o próprio consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, ao invés de imprimi-lo em casa, o emite em bilheteria específica colocada à sua disposição. No mais, taxa de entrega é aquela cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em domicílio, pelos Correios ou por outro serviço de courier.

No caso relativo à taxa de conveniência, cobrada quando da aquisição de ingresso pela internet, guiando-se pelo que decidido no julgamento dos Temas n. 938 e n. 958, a Terceira Turma desta Corte já entendeu que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor.

Na inicial da ação civil pública, o MP não alega que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores, existindo indicação expressa no sentido de que a empresa recorrente ofereceria os ingressos "sob o pagamento de valor adicional" e que estaria agregando "referido valor ao dos ingressos, ainda que os mesmos sejam adquiridos junto às bilheterias".

Tratando-se de valor explícito no momento da compra do ingresso, não há como considerar, neste tipo de situação, que tenha havido a ocorrência de prática abusiva.

As taxas de entrega e de retirada, ao contrário da taxa de conveniência, não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

Assim como a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a contratação de serviço de courier, não há dúvidas de que o serviço de retirada de bilhetes em posto físico (will call) também acarreta um custo para a mesma empresa, porque, para colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma pessoa para atendê-lo, além de ter que alugar ou comprar um espaço físico e as impressoras necessárias.

Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade.


quarta-feira, 29 de maio de 2024

"É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento"

 


Processo

REsp 2.087.485-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 2/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Alienação fiduciária. Busca e apreensão de bem. Notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Correio eletrônico. E-mail. Possibilidade. Comprovação de recebimento. Necessidade.

DESTAQUE

É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece ser a carta registrada com aviso de recebimento uma das formas de notificação extrajudicial do devedor. Por sua vez, esta Corte firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, de que, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20/10/2023).

Isso significa que deverá ser considerada suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante encaminhada ao endereço indicado no contrato, com prova de seu recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR.

A par desses dois requisitos - notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem.

Sob esse aspecto, é possível, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

Não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida.

Além disso, a aceitação, pelo Poder Judiciário, de métodos de comprovação de entrega de mensagens eletrônicas pode ser embasada na análise de sua eficácia e confiabilidade, como ocorre com qualquer prova documental, independentemente de certificações formais. Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o magistrado pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais.

Nessa perspectiva, se o credor fiduciário apresentar prova do recebimento do e-mail, encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial deve ser admitida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.

terça-feira, 28 de maio de 2024

"O termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, sendo essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 2.123.047-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Abuso sexual infantil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Termo inicial. Teoria subjetiva da actio nata. Aplicação.

DESTAQUE

O termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, sendo essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de abuso sexual sofrido na infância. O Tribunal a quo manteve a prescrição reconhecida na sentença, pois já havia transcorrido muito mais que os três anos do prazo prescricional. Ademais, consignou que o prazo "tem a fluência a partir da maioridade, e não, do início do tratamento psicológico, eis que já tinha discernimento suficiente para mensurar a gravidade dos fatos ocorridos e o livre arbítrio para procurar os meios legais para responsabilização do réu".

Portanto, a controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição no caso de abuso sexual cometido contra menor de idade, em que o resultado lesivo do crime foi efetivamente constatado pela vítima apenas muitos anos após a cessação dos atos libidinosos.

O abuso sexual contra menores de idade é problema grave e alarmante, que traz consequências devastadoras para as vítimas e suas famílias. Embora seja tema sensível, é fundamental discuti-lo para ampliar a conscientização e promover medidas eficazes de prevenção e combate.

O abuso sexual ocasiona danos permanentes, deixando cicatrizes emocionais, cognitivas e comportamentais que podem perdurar ao longo da vida da vítima. Por sua vez, esses danos podem se manifestar de maneira mais perceptível em determinadas épocas da vida da pessoa, muitas vezes em resposta a acontecimentos específicos. Por exemplo, uma pessoa que tenha sido vítima de abuso sexual na infância pode experimentar o ressurgimento significativo dos traumas durante a gravidez, o nascimento de um filho, ou ao entrar em relacionamento íntimo. Esses eventos podem desencadear lembranças dolorosas e uma série de reações emocionais e psicológicas, como ansiedade, depressão ou baixa autoestima.

Logo, embora os danos do abuso sexual sejam intrinsecamente permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo e em resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. Muitas vezes, as vítimas enfrentam dificuldades para lidar com as consequências emocionais e psicológicas do abuso e podem levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreram.

Por conseguinte, é desarrazoado exigir da vítima de abuso sexual a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de três anos após atingir a maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso sexual infantil, é plenamente possível que, aos 21 anos de idade, ela ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências desse fato ao longo de sua vida.

Sob outro ângulo, é crucial considerar a possibilidade de a vítima, aos 21 anos, ainda manter contato direto com o agressor, que, na maior parte das vezes, é membro da família, como o pai, o padrasto ou parente próximo. Essa situação pode adicionar uma camada significativa de complexidade e dificuldade para reconhecer e lidar com o abuso sofrido.

Em regra, esta Corte Superior adota para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem (art. 189 do CC/2002). Contudo, em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência do STJ tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data da ciência como termo inicial da prescrição.

A teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantil, em que o ofendido pode não ter plena consciência do dano sofrido até décadas após o ocorrido, quando o trauma começa a se manifestar de forma mais evidente. Nessa situação, a teoria subjetiva da actio nata permite que o prazo de prescrição inicie a partir do momento em que a vítima efetivamente tenha conhecimento dos efeitos decorrentes do abuso sexual, permitindo que busque a reparação legal.

Portanto, considerando a gravidade do crime, a complexidade do dano causado e suas repercussões, com impacto permanente na vida tanto da vítima quanto de seus familiares, e o relevante bem jurídico tutelado - a integridade física, moral e psicológica -, é imperativo reconhecer que, nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência, o início do prazo prescricional não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil. Em vez disso, é essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se assim a teoria subjetiva da actio nata.

Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil.

segunda-feira, 27 de maio de 2024

"De acordo com a teoria da perda de uma chance, há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que falece por afogamento após acidente durante o percurso"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.108.182-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Competição automobilística. Acidente envolvendo piloto. Omissão de socorro. Ausência de envio de ambulância e equipe médica presentes no local. Falta com dever de cuidado. Negligência. Dano moral. Configuração. Teoria da perda de uma chance. Aplicabilidade.

DESTAQUE

De acordo com a teoria da perda de uma chance, há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que falece por afogamento após acidente durante o percurso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que falece, por afogamento, em razão de capotamento e queda de automóvel em rio durante o percurso.

A organizadora de competição automobilística, que dispõe de ambulâncias com equipe médica e deixa de enviá-las para socorrer piloto participante que sofreu acidente durante o percurso, pratica ato ilícito pela falta do dever de cuidado esperado, resultando em dano moral, ao frustrar a legítima expectativa de assistência e causar profundo sofrimento e desamparo.

De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado. Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada.

O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.

Hipótese em que existia chance séria e concreta de que a recorrida, se tivesse enviado a ambulância ao local do acidente de forma imediata, teria conseguido promover o resgate em menor tempo e prestar assistência médica, aumentando significativamente as chances de sobrevida do piloto (marido da recorrente).

domingo, 26 de maio de 2024

Indicação de evento: "Simpósio de direito contratual e arbitragem" (ESA/OAB-RJ, Ciarb e Canal Arbitragem)









https://www.sympla.com.br/evento/simposio-de-direito-contratual-e-arbitragem/2473538?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAaZv_ScO5V0XUFoykDhnnZPLLJPtl5p66YGIR5CoXhrE2X3ibvyF9KUFofA_aem_AbLEI-7njIQW4LMMT0Dlr09ghjv7qcLw40e-1REF7RNRWYzHTPc_FF3vr5HEXyH1qA_7qDQkEHY_6CsxbUn3WNUL&referrer=l.instagram.com&referrer=esa.oabrj.org.br

sábado, 25 de maio de 2024

"A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família"

 


SEGUNDA TURMA
Processo

AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel de propriedade de pessoa Jurídica. Núcleo familiar. Conceito de bem de família. Fins sociais da lei. Genitora que detém a posse do imóvel por lá residir. Flexibilização.

DESTAQUE

A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro que visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade de sociedade empresária e tenha se tornado indisponível por força de liminar deferida nos autos considerando que a interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel e por lá residir.

Por sentença, os pedidos veiculados nos embargos de terceiro foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que o bem objeto da lide foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte, porém nenhuma parte do imóvel seria utilizada para qualquer atividade empresarial, e, portanto, não poderia aproveitar a "elástica jurisprudência" relacionada a impenhorabilidade.

A Lei n. 8.009/1990, por outro lado, é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.

Embora a referida Lei determine que a impenhorabilidade recaia sobre o imóvel de propriedade dos membros da família que nele residam, o STJ já decidiu que essa proteção legal também pode ser aplicada a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência dos sócios, conforme o disposto no REsp n. 1935563/SP.

Nesse sentido, a Lei, estabelecida em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa, portanto, não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel.

Dessa forma, deve-se entender como possível a interposição de embargos de terceiro visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade de ação cautelar.

sexta-feira, 24 de maio de 2024

"A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas"

 


DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; SEGURANÇA PÚBLICA; INGRESSO E CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES; INTERPRETAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres ADI 7.480/SEADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE 

 

ODS: 510 e 16

 

Resumo:

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição (1).

Nesse contexto, a solução da controvérsia considerou principalmente: (i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aos cargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao: (i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe (2), (ii) art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima (3); e (iii) art. 2º da Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará (4), a fim de afastar qualquer intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.

 

(1) Precedente citado: ADI 7.483

(2) Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe: “Art. 1º (...) § 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.”

(3) Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima: “Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (...) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.”

(4) Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará: “Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários.”

 

ADI 7.480/SE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.482/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.491/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59

quinta-feira, 23 de maio de 2024

"Não há sentido lógico não se considerar aperfeiçoada a vontade da apelante em resilir de modo unilateral e imotivado o contrato por inobservância de forma que só seria exigível em caso de resolução bilateral do negócio jurídico. Admiti-lo seria contemplar o comportamento contraditório da apelante"

 


"MULTA CONTRATUAL - Resilição unilateral e imotivada da avença - Ocorrência - Recurso de apelação - (i) Contrato de agenciamento de artista. Empresa agenciadora que, por meio de preposto, comunica por whatsapp ao artista agenciado o desejo de encerrar o negócio jurídico de maneira unilateral e imotivada. Subsequente envio de minuta de distrato contratual ao agenciado, com teor a denotar o consensual encerramento bilateral da avença, com isenção das partes do pagamento da multa prevista em cláusula penal. (ii) Agenciado que, se recusando à assinatura do distrato, pretende a declaração judicial de resilição do negócio jurídico, com condenação da agenciadora ao pagamento da multa contratualmente prevista para a hipótese de encerramento unilateral imotivado do contrato. (iii) Sentença de procedência. Insurgência da ré, agenciadora. Irresignação impróspera. (iv) Prova dos autos a demonstrar, de maneira indene, ter o término do negócio jurídico partido unilateral e imotivadamente da agenciadora - que, num dia, noticiou ao agenciado, por aplicativo de mensagens, o desejo de pôr fim ao contrato e, no dia seguinte, lhe enviou minuta de distrato a ser assinado e devolvido, sem qualquer possibilidade de debates ou tratativas. Teor da minuta de distrato que não condiz com a realidade, e traduz tentativa da apelante em dar falso ar de consensualidade ao desfazimento do negócio, de modo a isentá-la do pagamento da multa prevista em cláusula penal. (v) Princípio do paralelismo das formas que não tem aplicação ao caso, já que, como pontuado, não se está diante de distrato (artigo 472, CC/2002), mas de resilição unilateral e imotivada do contrato (artigo 473, CC/2002). Não há sentido lógico não se considerar aperfeiçoada a vontade da apelante em resilir de modo unilateral e imotivado o contrato por inobservância de forma que só seria exigível em caso de resolução bilateral do negócio jurídico. Admiti-lo seria contemplar o comportamento contraditório da apelante. (vi) Pedidos de afastamento ou redução equitativa da multa contratual que são insubsistentes. Contrato livremente pactuado por partes capazes e bem representadas, expresso ao prever a incidência de multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o caso de resilição imotivada do contrato. Ademais, explícita renúncia, pelos contratantes, "à possibilidade de proporcionalidade temporal (da multa) em caso de cobrança", com derrogação da hipótese de redução judicial equitativa da multa. (vii) Recurso desprovido". (Apelação Cível n. 1038640- 17.2021.8.26.0100 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Iasin Issa Ahmed - 02/10/2023 - 32984 - Unânime)

quarta-feira, 22 de maio de 2024

"USUCAPIÃO - Imóvel que pertence à massa falida - ... - Ausente os requisitos da usucapião, posto que não há se falar em inércia do proprietário, que não está na administração do seu patrimônio e não pode usar, fruir, gozar e dispor livremente dele"

 


"USUCAPIÃO - Imóvel que pertence à massa falida - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento - Posse iniciada no ano de 1991 - Falência da proprietária decretada em 09.07.1996 e ainda em curso - Massa falida objetiva - Bem arrecadado pelo Juízo falimentar no ano de 1999 - Decreto da falência que interrompe o prazo da prescrição aquisitiva - Possuidor (falido ou terceiro) perde a posse pela incursão do Estado na esfera jurídica - Precedentes do STJ e desta Corte - Ausente os requisitos da usucapião, posto que não há se falar em inércia do proprietário, que não está na administração do seu patrimônio e não pode usar, fruir, gozar e dispor livremente dele - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 0005822-82.2012.8.26.0152 - Cotia - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui - 05/10/2023 - 3022 - Unânime)

terça-feira, 21 de maio de 2024

"Alegação da prática de violência obstétrica -... - Companheiro da parturiente que foi impedido de acompanhar o parto porque estava muito agressivo, ensejando o acionamento da Polícia Militar"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Alegação da prática de violência obstétrica - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Companheiro da parturiente que foi impedido de acompanhar o parto porque estava muito agressivo, ensejando o acionamento da Polícia Militar - Parto realizado por cesariana - Inocorrência do alegado descumprimento do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.137/2019 - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1011521-50.2022.8.26.0002 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: J.L. Mônaco da Silva - 02/10/2023 - 44754 - Unânime)

segunda-feira, 20 de maio de 2024

""Livro Ilustrado - A História do Futebol Baiano" comercializado pela ré - ... - Aparição do autor em meio ao grupo retratado em caráter coadjuvante à narrativa pertinente à história de agremiação esportiva pertencente ao futebol baiano - Danos não evidenciados"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Direito de imagem - Ex-jogador de futebol - Ausência de autorização - "Livro Ilustrado - A História do Futebol Baiano" comercializado pela ré - Sentença de parcial procedência - Caso em exame que se reveste de particularidades que não podem passar despercebidas e que afastam a aplicação da Súmula nº 403, do STJ - Aparição do autor em meio ao grupo retratado em caráter coadjuvante à narrativa pertinente à história de agremiação esportiva pertencente ao futebol baiano - Danos não evidenciados - Indenizações indevidas - Sentença reformada - Recurso provido". (Apelação Cível n. 1013065-40.2020.8.26.0068 - Barueri - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Francisco Moreira Viegas - 03/10/2023 - 36164 - Unânime)

domingo, 19 de maio de 2024

Indicação de livro: "Reparação e prevenção de danos na responsabilidade civil", de Cássio Monteiro Rodrigues (Ed. Foco)

 


“A obra aponta a prevenção de danos como um desses possíveis valores, cuja promoção se defende por um viés tão sutil quanto auspicioso: a indenizabilidade de despesas preventivas realizadas pela vítima e a possível influência que tais despesas podem surtir sobre o quantum indenizatório quando realizadas pelo causador do dano.

A abordagem é promissora, na medida em que detecta na prevenção, não um dever exigível das partes pela via estrita da responsabilidade civil (o que apenas poderia ocorrer por expressa deliberação legislativa e, preferencialmente, mediante instrumentos mais específicos que o dever de indenizar), mas sim um valor que se busca promover e tutelar no momento da identificação e quantificação do dano injusto. Como afirmado anteriormente, a injustiça do dano (e sua consequente indenizabilidade), em perspectiva valorativa e funcional, não deixa de traduzir um juízo de merecimento de tutela sobre os interesses em jogo na fattispecie danosa.

Trecho do prefácio de Eduardo Nunes de Souza

“De forma didática, Cássio discorre sobre a função reparatória, dissecando o chamado princípio da reparação integral a partir do exame de institutos ainda pouco presentes no cotidiano do foro, tais como o dever de mitigar os próprios danos, a compensatio lucri cum damno e a redução da indenização por excessiva desproporção entre a culpa e o dano (Código Civil, art. 944, p.u.).

A chamada função punitiva da responsabilidade civil também é abordada pelo autor, a partir de uma perspectiva crítica, que evidencia como a função “punitivo-pedagógica” aplicada por muitos tribunais brasileiros tem pouco ou nada em comum com a doutrina norte-americana dos punitve damages, carecendo de uma ordenação sistemática em nossa experiência jurídica. Superando a questão de forma pragmática, Cássio propõe parâmetros que auxiliem o intérprete a definir em quais situações deve ser aplicada a chamada indenização punitiva e como se deve dar a quantificação da indenização em tais situações, a fim de evitar excessos e arbitrariedades. (...)

Ao invés de instrumentos inibitórios, tais como a aplicação de multas e sanções civis, Cássio defende a possibilidade de ressarcimento das despesas em que a vítima em potencial possa ter incorrido ao tentar prevenir um certo dano”.

Trecho da apresentação de Anderson Schreiber

https://www.editorafoco.com.br/produto/reparacao-prevencao-danos-responsabilidade-civil-2024?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIl4aX3-6FhgMVq0FIAB0dEQWmEAAYASAAEgI6rfD_BwE

sábado, 18 de maio de 2024

"Vícios de construção - ... - Aplicação no caso em exame do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, que deve ser contado a partir do conhecimento dos vícios pelos adquirentes, vícios estes antes ocultos"

 


"PRESCRIÇÃO - Prazo - Termo inicial - Ação cominatória e indenizatória - Vícios de construção - Argumenta o Município réu que a pretensão dos autores estaria prescrita diante do transcurso de 9 (nove) anos desde a entrega do conjunto habitacional, já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 - Insubsistência - Aplicação no caso em exame do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, que deve ser contado a partir do conhecimento dos vícios pelos adquirentes, vícios estes antes ocultos - Prescrição inocorrente - Preliminar rejeitada". (Apelação Cível n. 1000122-38.2018.8.26.0172 - Eldorado - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Marcondes - 04/10/2023 - 30754 - Unânime)

sexta-feira, 17 de maio de 2024

"É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação"

 


Processo

REsp 1.784.914-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Disciplina geral. Código civil. Princípio da especialidade. Lei n. 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere. Vedação legal. Art. 698 do CC/2002. Analogia. Impossibilidade.

DESTAQUE

É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se em saber se no contrato de agência ou distribuição por aproximação seria admissível a pactuação da cláusula del credere, pacto pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, na forma dos arts. 688 e 721 do Código Civil.

O contrato em discussão foi qualificado no primeiro grau de jurisdição como contrato de agência e pelo Tribunal de origem como contrato de distribuição por aproximação. A consequência inicial desta categorização é a de que, a despeito da divergência terminológica, se cuida de um contrato socialmente típico, disciplinado pelo Código Civil e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a Lei n. 4.886/1965.

Tal conclusão é inescapável, na medida em que o novo Código Civil conferiu ao provecto contrato de representação comercial a nova denominação de contrato de agência, alinhando-se à terminologia majoritariamente adotada pela legislação estrangeira.

Acerca da disciplina legal, prevê o art. 721 do Código Civil: "Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial". Assim, a novel disciplina instituída pelo estatuto civil não afasta a incidência das normas especiais que não forem substancialmente incompatíveis com a última regulamentação.

Nesse sentido, o critério para a solução da antinomia no caso em questão decorre da aplicação do princípio da especialidade, de modo que a incompatibilidade normativa se soluciona pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais. Sendo assim, concorrerão, naquilo que forem compatíveis, as disposições do Código Civil e da Lei de Representação Comercial - Lei n. 4.886/1965.

Os doze artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupam, em nenhuma passagem, da cláusula del credere - pacto a ser inserto no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável. Contudo, há disposição no art. 43 da Lei n. 4.886/1965 estabelecendo que "é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere".

Dessa forma, constituindo a vedação à cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente solidariamente responsável pela adimplência do contratante.

Ademais, descabe cogitar em aplicação analógica no art. 698 do Código Civil, que estabelece que, se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. Com efeito, não há falar-se em omissão legislativa que tenha o condão de autorizar a aplicação da analogia pelo simples motivo de que existe norma especial que regula integralmente a questão.