quinta-feira, 23 de maio de 2024

"Não há sentido lógico não se considerar aperfeiçoada a vontade da apelante em resilir de modo unilateral e imotivado o contrato por inobservância de forma que só seria exigível em caso de resolução bilateral do negócio jurídico. Admiti-lo seria contemplar o comportamento contraditório da apelante"

 


"MULTA CONTRATUAL - Resilição unilateral e imotivada da avença - Ocorrência - Recurso de apelação - (i) Contrato de agenciamento de artista. Empresa agenciadora que, por meio de preposto, comunica por whatsapp ao artista agenciado o desejo de encerrar o negócio jurídico de maneira unilateral e imotivada. Subsequente envio de minuta de distrato contratual ao agenciado, com teor a denotar o consensual encerramento bilateral da avença, com isenção das partes do pagamento da multa prevista em cláusula penal. (ii) Agenciado que, se recusando à assinatura do distrato, pretende a declaração judicial de resilição do negócio jurídico, com condenação da agenciadora ao pagamento da multa contratualmente prevista para a hipótese de encerramento unilateral imotivado do contrato. (iii) Sentença de procedência. Insurgência da ré, agenciadora. Irresignação impróspera. (iv) Prova dos autos a demonstrar, de maneira indene, ter o término do negócio jurídico partido unilateral e imotivadamente da agenciadora - que, num dia, noticiou ao agenciado, por aplicativo de mensagens, o desejo de pôr fim ao contrato e, no dia seguinte, lhe enviou minuta de distrato a ser assinado e devolvido, sem qualquer possibilidade de debates ou tratativas. Teor da minuta de distrato que não condiz com a realidade, e traduz tentativa da apelante em dar falso ar de consensualidade ao desfazimento do negócio, de modo a isentá-la do pagamento da multa prevista em cláusula penal. (v) Princípio do paralelismo das formas que não tem aplicação ao caso, já que, como pontuado, não se está diante de distrato (artigo 472, CC/2002), mas de resilição unilateral e imotivada do contrato (artigo 473, CC/2002). Não há sentido lógico não se considerar aperfeiçoada a vontade da apelante em resilir de modo unilateral e imotivado o contrato por inobservância de forma que só seria exigível em caso de resolução bilateral do negócio jurídico. Admiti-lo seria contemplar o comportamento contraditório da apelante. (vi) Pedidos de afastamento ou redução equitativa da multa contratual que são insubsistentes. Contrato livremente pactuado por partes capazes e bem representadas, expresso ao prever a incidência de multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o caso de resilição imotivada do contrato. Ademais, explícita renúncia, pelos contratantes, "à possibilidade de proporcionalidade temporal (da multa) em caso de cobrança", com derrogação da hipótese de redução judicial equitativa da multa. (vii) Recurso desprovido". (Apelação Cível n. 1038640- 17.2021.8.26.0100 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Iasin Issa Ahmed - 02/10/2023 - 32984 - Unânime)

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