segunda-feira, 10 de junho de 2024

"MULTA CONTRATUAL - Cláusula penal não convencional - ... reduzir o valor da multa não compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato para 0,07% do valor do contrato"

 


"MULTA CONTRATUAL - Cláusula penal não convencional - Embora lícita a exigência da multa prevista na cláusula contratual que prevê, expressamente, em caso de descumprimento, multa não compensatória, em hipótese como a dos autos, uma vez que livremente pactuada, como autoriza o artigo 416, do CPC, como, na espécie, (a) a parte autora não especificou nenhum fato concreto revelador do qual se pudesse inferir prejuízo além da obrigação inadimplida limitada aos 32 (trinta e dois) processos dos 45.587 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete) cadastrados, (b) de rigor, a redução da multa pactuada no percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato para 0,07% (= [32 : 45.587] x 100), desse valor, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 413, do CC, uma vez que a multa fixada mostra-se manifestamente excessiva, por se revelar desproporcional à natureza e finalidade do negócio e da infração contratual, em que lastreada a cobrança da multa não compensatória, (c) impondo-se, em consequência - (c.1) a manutenção da sentença, no que concerne à condenação da parte ré ao pagamento da multa não compensatória prevista na cláusula 11.2 do contrato, com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da notificação premonitória, (c.2) reformando-se para reduzir o valor da multa não compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato para 0,07% do valor do contrato - Recurso da parte ré provido, em parte, e recurso da parte autora desprovido. (Apelação Cível n. 1087877-88.2019.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 13/11/2023 - 44823 - Unânime)

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