sexta-feira, 28 de junho de 2024

"Prestação de serviços - Desativação de contas na rede social "Facebook" - Ainda que a manutenção de duas contas na plataforma caracterize violação aos termos de utilização aos quais o autor aderiu, é fato que a ré não comprovou que concedeu ao autor a possibilidade de desativar uma das contas..."

 


"CONTRATO - Obrigação de fazer - Cumulação com indenização por danos morais - Prestação de serviços - Desativação de contas na rede social "Facebook" - Ainda que a manutenção de duas contas na plataforma caracterize violação aos termos de utilização aos quais o autor aderiu, é fato que a ré não comprovou que concedeu ao autor a possibilidade de desativar uma das contas tampouco de se defender das imputações de que suas contas estavam associadas a atividades inautênticas - Desta feita, a desativação das contas foi arbitrária, impondo-se a reativação de uma delas, a ser indicada pelo autor na fase de cumprimento de sentença - Pedido cominatório acolhido, em parte - As circunstâncias descritas nos autos não fundamentam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que não há qualquer elemento que indique que a desativação das contas tenha exposto o autor a situação vexatória, tenha caracterizado ofensa à sua imagem e/ou à sua honra, tampouco o tenha impedido de exercer suas atividades profissionais - Pedido indenizatório desacolhido - Recurso parcialmente provido" (Apelação Cível n. 1078765-61.2020.8.26.0100 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gomes Varjão - 11/12/2023 - 42100 - Unânime)

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