quinta-feira, 6 de junho de 2024

"Plágio de letra de música - Ilícito incontroverso - ... - Os danos materiais derivados da não autorização estão prescritos pelo ajuizamento da ação depois de três anos da obra plagiada, em parte (art. 206, § 3º, V, do CC), sendo que o dano moral, por envolver lesão a direito moral do autor do nível de personalidade, não prescreve"

 


"DIREITO AUTORAL - Obra musical - Plágio de letra de música - Ilícito incontroverso, diante de ter a segunda canção, do mesmo estilo (sertanejo romântico), reproduzido trecho idêntico da letra de música anterior de titularidade do autor - O refrão que conduz a um embalo do gosto popular ("Desculpa se te liguei. É que esqueci de fingir. Que não estou nem aí") foi repetido "ipsis litteris", o que constitui violação de direito moral (aproveitamento de obra alheia protegida) - Os danos materiais derivados da não autorização estão prescritos pelo ajuizamento da ação depois de três anos da obra plagiada, em parte (art. 206, § 3º, V, do CC), sendo que o dano moral, por envolver lesão a direito moral do autor do nível de personalidade, não prescreve - Necessidade de majoração do "quantum" de R$ 10 mil para R$ 30 mil reais - Exclusão da providência determinada (associar o nome do autor a todos mecanismos de reprodução) porque, embora configurado o plágio, não foi aproveitado a essência ou o refrão propulsor da poesia melodiosa, eliminando a ideia de ter o autor composto a música como parceiro ou colaborador - O mecanismo para garantir conhecimento de ter o autor criado um trecho da obra é complexo e exigirá uma força tarefa descomunal para os fins pretendidos, escapando da proporcionalidade que motiva os julgamentos - Provimento, em parte, dos recursos". (Apelação Cível n. 10166295920198260004 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Enio Zuliani - 23/11/2023 - Unânime - 89516)

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