quinta-feira, 27 de junho de 2024

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ... - é de se reconhecer que não há lucros cessantes a serem indenizados, visto que (e.1) o desaparecimento dos lucros com a alienação de mudas de palmito pupunha a partir de 2002 não é consequência necessária do ato ilícito da parte agravante devedora, mas sim da inatividade da parte credora e (e.2) é incabível indenizar lucros cessantes à empresa que encerrou a atividade em que lastreado o direito a esses danos patrimoniais"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Lucros cessantes - Como, na espécie, (a) o ciclo de produção de mudas de palmito pupunha é 10 (dez) a 14 (quatorze) meses; (b) o valor das mudas perdidas no evento danoso ocorrido em 2000, que seriam colhidas em 2001, foram incluídas na indenização por danos emergentes paga em 2012, (c) a parte agravada credora cessou a atividade da produção de mudas de palmito pupunha após o evento danoso, ou seja, não realizou a plantação de mudas no ano de 2001 e colheita em 2002, nem em outros anos posteriores, e (d) o encerramento em definitivo da produção de mudas de palmito pupunha pela parte agravada credora não pode ser havido como uma consequência absolutamente necessária do evento danoso, (e) é de se reconhecer que não há lucros cessantes a serem indenizados, visto que (e.1) o desaparecimento dos lucros com a alienação de mudas de palmito pupunha a partir de 2002 não é consequência necessária do ato ilícito da parte agravante devedora, mas sim da inatividade da parte credora e (e.2) é incabível indenizar lucros cessantes à empresa que encerrou a atividade em que lastreado o direito a esses danos patrimoniais - Reforma da decisão agravada, para reconhecer a inexistência de lucros cessantes a serem indenizados, que configura "liquidação zero", e consequentemente, julgar extinta da liquidação promovida pela parte agravada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2172493-80.2022.8.26.0000 - Pedregulho - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 11/12/2023 - 45117 - Unânime)

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