quarta-feira, 22 de maio de 2013

Fabricante terá de indenizar consumidora que teve reação alérgica a sabão em pó Ace

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1358615 em 14/05/2013, decidiu que o fabricante do sabão em pó Ace deve indenizar consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização. A consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato. A usuária ajuizou ação de indenização. Alegou que a Procter e Gamble, fabricante do sabão, colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta” acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou outros problemas. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte manteve a tese de que houve defeito de informação do produto. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos.
A empresa sustentou que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também o usou na limpeza de diversos cômodos da casa. Segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O código também traz possibilidades que excluem a responsabilidade objetiva do fabricante: quando provar que não colocou o produto no mercado; que não houve defeito no produto, ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.
A Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e para isso suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a empresa, o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva. Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso “negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza” alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores. Ressaltou ainda que o uso do sabão em pó como produto saneante é um comportamento de “praxe” nas residências. O relator afastou a hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de consumidores”. Outro argumento utilizado pelo fabricante para excluir a sua responsabilidade foi o da inexistência de defeito no produto. Afirmou que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição individual de hipersensibilidade à substância. Os ministros consideraram que o quadro alérgico da consumidora foi uma resposta imunológica ao contato da pele como o sabão, o que desencadeou uma reação denominada dermatite de contato. Segundo o ministro Salomão, não foi constatado nenhum vício de fabricação do sabão em pó, já que a hipersensibilidade da consumidora foi a responsável pelas lesões.Porém, mesmo reconhecendo que "o produto realmente não apresentou falha material", o relator apontou que as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das informações da embalagem, o que não pode ser revisto no julgamento de recurso especial, pois isso exigiria reexame de provas.
De acordo com a Quarta Turma, a doutrina reconhece que o artigo 12 do CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de concepção, defeito de produção e defeito de informação. Em seu voto, o ministro Salomão explicou que nesse caso houve defeito de informação, já que, conforme constava na sentença, mera anotação em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que deve ser evitado o contato prolongado com a pele e que depois de utilizar o produto o usuário deve lavar e secar as mãos, “não basta, como de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a autora”. Os ministros constataram que houve violação ao direito da consumidora de ser devidamente informada, visto que faltou dizer de maneira “clara” que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de roupas, que o contato com a pele deveria ser por tempo reduzido e que poderiam ocorrer problemas alérgicos ou irritação. A Turma entendeu ainda que, “além do dever de informar sobre a forma correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes”. Dessa forma, reconheceu a responsabilidade civil do fabricante e manteve a decisão do TJSP.

terça-feira, 21 de maio de 2013

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.

Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca garantir — requisito exigido para a caracterização de fraude contra credores — a assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu patrimônio com o propósito de prejudicar seus credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou revocatória, possibilitando ao credor prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e conservar no patrimônio do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este. Para a caracterização dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de dano ao direito do credor (eventus damni); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium fraudis); e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de constatar a anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve ser considerada a data do registro do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua elaboração. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conquanto não interfira na relação de direito obrigacional — existente entre promitente comprador e promitente vendedor —, é necessário para que a eficácia da promessa de compra e venda se dê perante terceiros, de forma a gerar um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros. Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em demonstrar essa fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

Editora Abril deve indenizar Globo por uso de trechos da música Dancin Days na Playboy


A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A Quarta Turma do STJ, em 10/05/2013, negou o REsp 1217567 da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra. A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”.
Na ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$ 120 mil, em que a obra seria utilizada em comercial nacional do creme dental Kolynos. O pedido foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 15 mil, corrigidos desde o uso indevido da obra. No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna – da qual o Brasil é signatário –, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras preexistentes para composição de outras criações de modo livre. Por fim, alegou que os versos da música têm caráter acessório na composição do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a exploração da obra musical.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”. Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o objetivo principal da nova obra. Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando realizada a título científico ou educativo. Não se enquadra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes. Seguindo o voto do relator, os ministros da Quarta Turma entenderam que a inserção do refrão da música no ensaio fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal por ter caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Grupo 'Robin Hood' é processado por colocar moedas em parquímetros

Grupo pagava vagas na cidade de Keene, no estado de New Hampshire. A prefeitura processou os jovens que também 'assediavam os fiscais'.

Robin Hood' americano colocava moedas em parquímetros (Foto: Reuters)A cidade de Keene, no estado norte-americano de New Hampshire, processou um grupo de jovens que colocam moedas em parquímetros impedindo que os fiscais monitorem quem estaciona corretamente e quem estaciona sem pagar.
O grupo, que se autodenomina "Robin Wood de Keene", andava pelas ruas da cidade com punhados de moedas para alimentar os parquímetros. A prefeitura de Keene abriu processo contra os jovens pedindo que eles fiquem a pelo menos 50 metros de distância dos aparelhos.
Vídeos postados na internet mostram algumas ações do grupo, que por vezes, importunam os fiscais.  Segundo a prefeitura, um funcionário sofreu "estresse, ansiedade e teve palpitações depois que foi assediado pelo grupo".

Fonte: Associated Press e Reuters (foto), via G1, 15/05/201


DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA.

A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades —, pode-se inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança para estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos "bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao prever que o permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente dos serviços públicos prestados pela agência lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

Os alimentos provisórios, fixadosem percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluemadicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do STJ, em 08/05/2013. No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. “Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.
Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. “Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Resolução do CNJ sobre celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJe do CNJ
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 89, p. 2, 15 maio 2013.

Band terá de pagar R$ 1,1 milhão por divulgar fotos de Xuxa sem autorização


A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. deve pagar indenização de R$ 1,1 milhão pela exibição não autorizada de fotos antigas da apresentadora Xuxa sem roupas. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 301020 em 08/05/2013, rejeitou a pretensão da emissora, que tentava rediscutir a indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). As fotos, feitas originalmente para publicação em revista masculina, foram exibidas em programa de televisão. O TJRJ fixou o valor de R$ 1 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, reformando parcialmente a decisão do juízo de primeiro grau – que, no caso dos danos materiais, havia estabelecido condenação em R$ 4 milhões. O argumento do TJRJ é que o exercício do direito de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento não são garantias absolutas, quando em colisão com outros direitos e garantias constitucionais. O direito de informar, segundo o órgão, encontra limite no direito de imagem de qualquer cidadão.
O dano material, pelo uso indevido de imagem, segundo os desembargadores do Rio, não se baseou no que a apresentadora deixou de ganhar, mas no que ganharia pela sua autorização para a exibição das fotos. O TJRJ considerou que a aplicação da pena deve ter valor pedagógico, mas entendeu que os R$ 4 milhões eram excessivos. A Bandeirantes apresentou recurso especial contra o acórdão do TJRJ, mas ele não foi admitido por falta de comprovação do preparo – adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. De acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 187 do STJ, deve ser declarada a deserção quando, no ato da interposição do recurso, no tribunal de origem, não for comprovado o preparo. Contra a decisão que não admitiu o recurso, a Bandeirantes interpôs agravo, rejeitado pelo relator, ministro Sidnei Beneti, e depois pelo colegiado da Terceira Turma. O ministro disse que a concessão de prazo para regularização do preparo só é possível nos casos de insuficiência do valor e não nas situações em que, desde o início, não há comprovação do recolhimento. Além disso, segundo Beneti, mesmo que não houvesse o problema do preparo, o recurso da Bandeirantes não poderia ser aceito, pois, para avaliar seus argumentos contra a decisão do TJRJ, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Com isso, ficou mantido integralmente o acórdão da corte fluminense.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

I Congresso do IBDCivil - Liberdades e tecnologia


Torcedor do Atlético Mineiro não consegue indenização por erro de arbitragem

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1296944 em 07/05/2013, negou indenização por danos morais a um torcedor do Atlético Mineiro inconformado com erro de arbitragem. Advogado que atuou em causa própria, o torcedor defende que a não marcação de um pênalti claro no finalzinho da partida contra o Botafogo eliminou o Galo da Copa do Brasil de 2007. Ele queria ser indenizado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O próprio árbitro Carlos Eugênio Simon admitiu o erro em entrevista a programa esportivo, em rede nacional. Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a questão jurídica controversa nesse caso é saber se, “diante da ocorrência de erro manifesto da arbitragem, ainda que com potencial de influir decisivamente no resultado da partida, mas não sendo constatado dolo do árbitro, ainda assim é possível cogitar em responsabilidade civil da entidade responsável pela organização da competição, gerando a obrigação de compensar danos morais”. O relator e os demais ministros entenderam que não. Embora o Estatuto do Torcedor equipare a fornecedor as entidades organizadoras de competições, e a relação entre essas entidades e o torcedor seja de consumo, os ministros consideraram que não houve ato ilícito, defeito na prestação do serviço, dano nem demonstração de nexo causal, o que afasta a responsabilidade objetiva e a indenização por danos morais.
Salomão destacou que a questão é inusitada, porém recorrente. Segundo ele, há vários casos semelhantes tramitando no país, mas esse é o primeiro analisado pelo STJ. Ele verificou que, no campeonato alemão, um time recebeu indenização de dois milhões de euros por erro na arbitragem. Mas, no caso, ficou comprovada a intenção do árbitro em prejudicar o time, o que permitiu a aplicação da teoria da “perda da chance”. “Embora possa parecer um tanto quanto insólita, é uma questão que tende a se tornar recorrente e é importante que a enfrentemos, notadamente porque teremos uma sequência de competições internacionais no nosso país”, alertou o relator.
Após ter o pedido de indenização negado em primeira e segunda instância pela Justiça do Rio de Janeiro, o torcedor Custódio Pereira Neto recorreu ao STJ alegando que, uma vez reconhecidos o erro do árbitro e a relação de consumo entre torcedor e CBF, há responsabilidade civil objetiva da entidade pelos atos de seus prepostos, entre eles, os árbitros. Sustentou que não importa saber se o pênalti resultaria em gol, pois a responsabilidade civil objetiva se consuma com erro, independentemente da comprovação de culpa. Para justificar sua atitude de buscar o Poder Judiciário para resolver questão aparentemente banal, Neto apontou como precária a arbitragem brasileira de futebol. Afirma que torcedores, jogadores e dirigentes de clube pedem providências à CBF, que apenas aceita e valida as falhas dos árbitros, sem investir em sua formação e aperfeiçoamento. No caso da partida realizada em 10 de maio de 2007, no Maracanã, o torcedor afirma que o pênalti aconteceu aos 46 minutos do segundo tempo, o árbitro estava em cima da falta violenta, mas não marcou. O lance, segundo ele, aconteceu três dias depois que dirigentes do Botafogo teriam pressionado a CBF por erros de arbitragem em outro campeonato. Do outro lado, a defesa da CBF alegou que não houve nenhuma ilegalidade ou defeito na prestação do serviço. “Erros de arbitragem e dos próprios jogadores são da própria natureza do futebol”, afirmou o advogado na sustentação oral. Segundo ele, não se pode atribuir a desclassificação do Atlético Mineiro ao erro de arbitragem. “A prestação de serviço de arbitragem não inclui ser perfeito, até porque, errar é humano”, disse.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o artigo 3º do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) estabelece que se equipara a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – para todos os efeitos legais –, a entidade responsável pela organização da competição. Mas para haver responsabilidade civil, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o CDC, um produto ou serviço tem vício de adequação quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização. Salomão destacou que o artigo 30 do Estatuto do Torcedor, “atento à realidade das coisas”, não proíbe o erro de fato não intencional do árbitro. O texto estabelece que é direito do torcedor que a arbitragem seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Por fim, o relator apontou que a derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que não tem o poder de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor.
Se o tema é futebol, Nelson Rodrigues sempre aparece no debate. Ao criticar a qualificação dos árbitros brasileiros, o torcedor citou o escritor: “Em futebol, o pior cego é quem vê somente a bola.” Para questionar a tese do torcedor de que o pênalti não marcado resultou na desclassificação do Galo, o advogado da CBF também buscou o socorro do ilustre torcedor do Fluminense: “A função do pênalti é tão importante que quem deveria cobrar era o presidente do clube.” Votos proferidos, resultado definido, o ministro Antonio Carlos Ferreira encerrou o julgamento com mais Nelson Rodrigues: “A arbitragem normal confere às partidas um tédio profundo."

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Capacidade econômica da vítima causa redução de indenização a paciente que teve cirurgia adiada por recusa do plano a pagar materiais


A capacidade econômica da vítima precisa ser levada em contana fixação da indenização por danos morais, para evitar seu enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1289998 em 06/05/2013, reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saúde. A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça alagoano fixou a reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, segundo ela, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. No caso julgado, a ministra ressaltou que a conduta da administradora do plano é especialmente reprovável porque o valor dos materiais, R$ 4,6 mil, não seria absurdo à primeira vista. Além disso, a vítima contribuía com o plano havia longo tempo, e mesmo assim a cirurgia só foi realizada após determinação judicial. Para a ministra, as peculiaridades do caso, somadas à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da sanção, justificam a indenização no patamar de R$ 20 mil.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Juiz do Texas autoriza cheerleaders a expor cartazes com frases bíblicas


Um juiz do Texas determinou que os “bible banners” mostrados por cheerleader durante jogos de futebol em um pequeno distrito estudantil estão constitucionalmente protegidos pela liberdade de expressão e que a tradição está autorizada a continuar. Nenhuma lei “proíbe as cheerleaders de usar cartazes com temas religiosos em eventos de esporte estudantis”, determinou o juiz estadual Steven Thomas. Há gerações tem sido uma tradição em Kountze, uma cidade de 2100 habitantes em Piney Woods, leste do Texas, que cheerleaders escrevam versos da bíblia e mensagens religiosas – como “se Deus está com nós, quem pode estar contra?” – em grandes cartolinas. Os jogadores de futebol atravessam os cartazes quando entram em campo para os jogos.
A fundação Freedom From Religion, um grupo de Wisconsin que defende a separação entre Igreja e Estado, enviou ao superintendente de Kountze uma carta, reclamando que os cartazes eram uma vioação da “Establishment Clause” da Quinta Emenda da Constituição americana, que determinar que o governo "shall make no law respecting an establishment of religion". Quando o distrito tentou proibir o uso dos cartazes em atendimento à carta do grupo, o Liberty Institute do Texas, um grupo que afirma ser “dedicado a defender a liberdade religiosa na América”, processou o distrito escolar em defesa das cheerleaders.
“Isto é uma vitória para estudantes por todo o país”, afirmou o Jeff Mateer, conselheiro geral do Liberty Institute. “A mensagem desta decisão é que não é permitido ao governo proibir a expressão dos estudantes”. Annie Laurie Gaylor, co-presidente da Freedom From Religion Foundation, chamou a decisão de “ultrajante”. “As cheerleaders representam a escola”, disse, “quando usam mal o espaço público para dizer uma audiência cativa que alguns têm a religião certa e que os demais devem se converter, isto não é apenas mal direito, é má educação”.
O jiuz determinou que as mensagens nos cartazes “não estabeleceram  e não vão estabelecer uma religião na comunidade de Kountze”. Gaylor disse que espera que o caso seja leva à corte federal. “Esperamos que estudantes, parentes, e membros da instituição se manifestarão se esta prática continuar e poderemo processar junto à corte federal, aonde o caso realmente pertence”, ela afirmou.
O governador do Texas, Rick Perry, celebrou a decisão declarando: “A decisão é uma vitória da liberdade de expressão e da liberdade religiosa. As cheerleaders de Kountze High School mostraram grande maturidade ao defender suas crenças e direitos constitucionais”.
Fonte: Reuters, 08/05/2013

Relator afasta responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé

Em decisão monocrática, ao julgar o AREsp 301346 em 06/05/2013, o ministro Luis Felipe Salomão excluiu a condenação solidária de advogados em litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia condenado não apenas a autora da ação, mas também seus procuradores, ao pagamento de multa por conduta processual ilícita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão. A discussão sobre responsabilidade solidária teve início em processo de indenização por danos morais e materiais. A autora do pedido, entretanto, não conseguiu comprovar a ocorrência do prejuízo alegado e, além disso, a ação foi considerada litigância de má-fé para obtenção de vantagem patrimonial sem nenhum respaldo em lei.
Pela litigância de má-fé, a autora foi condenada ao pagamento de multa. Porém, no entender do TJMG, os advogados da parte condenada também deveriam responder pelo ilícito processual, uma vez que cabe ao advogado, não ao cliente, a definição de toda a estratégia e das condutas a serem tomadas no curso do processo. Em decisão proferida pelo tribunal mineiro, os advogados da autora foram condenados solidariamente ao pagamento da multa.
Os advogados recorreram ao STJ. Com base na jurisprudência da Corte sobre o assunto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso em decisão monocrática, retirando a obrigação do pagamento de multa imposta aos advogados. De acordo com o relator, a apuração da conduta do advogado e sua eventual responsabilização solidária devem ocorrer em ação própria, sendo vedado ao magistrado, nos autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o advogado. No caso, a parte condenada terá o direito de regresso contra seu procurador. E uma vez provado, em ação própria, que o defensor foi o responsável pela deslealdade processual, caberá a ele arcar com o ônus sofrido pelo cliente.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.


O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008.REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

sábado, 11 de maio de 2013

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA.


O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.