sábado, 13 de maio de 2017

Mantida decisão que negou pagamento de seguro por morte acidental após cirurgia

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou pedido de indenização securitária por morte acidental feito por um homem em razão do falecimento de sua esposa, vítima de tromboembolia pulmonar, após cirurgia para retirada do útero. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “a causa da morte da segurada, porque não acidental, não é abrangida pela cobertura securitária". No STJ, o marido alegou que o estado de saúde da esposa, antes do procedimento, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte "complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça" – o que, no seu entender, a caracteriza como acidental, resultante de acidente cirúrgico.
Acórdão mantido
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por manter o acórdão estadual. Segundo ele, “sendo a tromboembolia pulmonar identificada como complicação decorrente da cirurgia a que foi submetida a segurada, cujo transcurso, conforme verificado, deu-se dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ser caracterizado como evento externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classificar a morte da segurada como acidental”. Raul Araújo destacou ainda que, embora as complicações cirúrgicas não sejam desejáveis, são passíveis de ocorrer. Além disso, o ministro observou que o tromboembolismo venoso (TEV) ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, ficando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.
Evento inesperado
“Verifica-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro. Para o relator, entendimento diverso somente se admitiria em caso de comprovado erro ou incidente verificado no decorrer do procedimento cirúrgico, ou mesmo no pós-operatório, no qual ficasse demonstrada a ocorrência de evento inesperado – uma lesão acidental, por exemplo –, vindo a constituir, por si só, causa principal da morte.
Processo: REsp 1284847

sexta-feira, 12 de maio de 2017

HOSPITAL PÚBLICO VASECTOMIA GRAVIDEZ POSTERIOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR


RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL FUNDADO NO ACIDENTE ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA A GRAVIDEZ OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VASECTOMIA EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. PROVA DOS AUTOS A REVELAR QUE O AUTOR NÃO FOI INFORMADO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPERMOGRAMA PARA CORROBORAR O ÊXITO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO QUE GEROU SUSPEITA DE INFIDELIDADE NA RELAÇÃO CONJUGAL, ALÉM DO ABORTO ESPONTÂNEO PROVENIENTE DE UMA GESTAÇÃO INDESEJADA. INÉRCIA ESTATAL QUE FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO NÃO IMPEDIMENTO DO DANO MORAL SUPORTADO PELO CASAL. CULPA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO BEM RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MODO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO INFLIGIDA ÀS VÍTIMAS, NO PATAMAR DE R$ 15.000,00, PARA CADA UM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.

0465461-55.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 22/02/2017

Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação. A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Compensatórias ou moratórias
Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes. No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial. “Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.
Processo: REsp 1642314

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Fabricante de vibrador é condenada por rastrear hábitos sexuais dos usuários

Empresa terá que pagar US$ 3 milhões em indenizações



RIO — A fabricante canadense de brinquedos eróticos Standard Innovation, dona da marca We-Vibe, concordou em pagar até US$ 7,5 mil a consumidores que compraram um “vibrador inteligente”, que rastreava o uso do aparelho sem o conhecimento dos donos. No total, a companhia foi condenada a pagar cerca de US$ 3 milhões em indenizações, informa o “Guardian”.
O We-Vibe 4 Plus é um vibrador high-tech, com conexão bluetooth para controle por um aplicativo de celular. A ideia é que o parceiro, mesmo à distância, possa controlar o brinquedo, enquanto o casal conversar por uma chamada de vídeo. O preço é salgado: US$ 119 nos EUA, mas o aparelho possui problemas de segurança cibernética básicos.
O vibrador pode ser conectado a qualquer celular que esteja dentro do alcance da antena bluetooth, e os dados de temperatura do aparelho e intensidade da vibração são coletados e enviados para a Standard Innovation, fazendo com que a empresa tenha acesso, combinando as duas informações, aos hábitos sexuais dos donos.
As falhas de segurança no vibrador foram reveladas na conferência Def Con do ano passado por hackers neozelandeses. Eles consideraram a falha uma “questão séria”, pois a ativação “não autorizada de um vibrador é potencialmente um abuso sexual”. Mas no processo, não foram relatados casos de ataques hackers, apenas a questão da privacidade pelos dados coletados pela empresa.
Em comunicado, a Standard Innovation afirmou que trata de forma “séria” a “privacidade e a segurança dos dados dos usuários”. A companhia diz ter melhorado a segurança do aparelho e fornecido aos consumidores “mais opções nos dados que eles compartilham”.

Fonte: O Globo, 14/03/2017



CONTA CORRENTE BANCÁRIA EMPRÉSTIMO PESSOAL ÓBITO SUPERVENIENTE CO-TITULAR DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO


Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Instituição Financeira. Conta bancária conjunta. Empréstimo realizado por um dos correntistas, que veio a óbito. Negativação da co-titular. Sentença de procedência. Manutenção. Alegação do réu, que não se sustenta. Empréstimo Pessoal. Ausência de Responsabilidade solidária passiva entre os co-titulares da conta conjunta sobre os débitos contraídos, exclusivamente, por um deles. Cada correntista é solidário ativo das quantias depositados na conta corrente. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Aplicabilidade da Súmula 204 do E.TJRJ. " A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral." Quantum indenizatório fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014;0005214-54.2011.8.19.0204 Apelação. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/07/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0020628-56.2015.8.19.0203 Apelação Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 10/03/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;0001597-23.2012.8.19.0052 Apelação 9Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 16/09/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0002842-15.2008.8.19.0083. Apelação. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/02/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0013070-61.2014.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 21/02/2017

Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova

Em decisão unânime, a Terceira Turma afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais. Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco. No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.
Sem demonstração
“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra. No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa. “Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.
Processo: REsp 1497313

quarta-feira, 10 de maio de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SAMU PRONTO SOCORRO DEMORA DEMASIADA FALECIMENTO DO FAMILIAR DANO MORAL


Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Familiar dos autores (cônjuge e pai) que apresentou pico hipertensivo e febre em sua residência. Chamado telefônico ao SAMU. Atendimento médico oferecido 7 horas após a regulação da ocorrência. Alegação nos autos de que a equipe de socorristas estaria em horário de almoço. Falecimento do familiar após 4 horas de espera pelo pronto socorro, enquanto o trajeto entre a base e o local da ocorrência tomaria apenas 20 minutos para ser percorrido. Insuficiência dos mecanismos respiratórios naturais. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor que não comporta minoração. Valor encontrado em inúmeros precedentes desta Corte. Assiste parcial razão ao ente público apelante somente no que diz respeito à dinâmica de juros e de correção monetária. O termo a quo para a correção monetária nas condenações por danos morais é a data do arbitramento, conforme o enunciado nº 97 do TJRJ e nº 362 do STJ. Alíquotas de juros e de correção monetária contra a Fazenda Pública que devem ser fixadas em execução. Parcial provimento do recurso do réu. Manutenção do valor arbitrado para os danos morais em reexame necessário.

0099109-28.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 14/02/2017

Quarta Turma exclui ex-marido falecido de ação de adoção

Em decisão unânime, a Quarta Turma extinguiu ação de adoção em relação ao ex-marido de uma mulher, já falecido. Ela ajuizou a ação requerendo para si e o ex-cônjuge a adoção de um menor de quem ambos tinham a guarda judicial. O casal estava separado apenas de fato. De acordo com o processo, pouco antes do falecimento do homem, a filha dele (unilateral) ajuizou ação de interdição e foi nomeada sua curadora em razão de o pai ter sido declarado incapaz após doença neurológica. Três meses depois, sua ex-mulher, alegando ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tendo ambos a guarda do menor, propôs a ação com o requerimento de adoção em nome dos dois. O Tribunal de Justiça entendeu ser possível a “convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho”.
Desejo inequívoco
O espólio do ex-marido recorreu ao STJ sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da ex-mulher para ajuizar ação em nome do ex-cônjuge, uma vez que o pedido de adoção foi feito em nome de pessoa em interdição provisória e sem a concordância de sua curadora. Para o espólio, não haveria como reconhecer a ocorrência de adoção póstuma, pois esta só é possível se o adotante morre após o ajuizamento do pedido, quando já manifestou livremente nos autos o seu desejo de adotar. No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a adoção póstuma antes de iniciado o processo de adoção é possível em situações excepcionais. Mas, no caso julgado – afirmou o ministro –, não estão presentes as condições necessárias à propositura do pedido, especialmente em relação à legitimidade da mulher para demandar em nome do casal e à inequívoca manifestação de vontade do ex-marido.
Tempo suficiente
De acordo com Raul Araújo, apesar de o casal ter obtido a guarda judicial do menor em 2004, até a separação, em 2007, não houve nenhuma manifestação, por atos concretos, que comprovasse o inequívoco propósito do ex-marido de adotar, apesar de ter tido tempo suficiente para isso antes de perder suas faculdades mentais. “O fato de existir a guarda judicial do menor não conduz à presunção de que o então interditado desejava adotar, especialmente porque a referida guarda fora requerida e efetivada quando o casal estava em harmonia, ao passo que a ação de adoção vem proposta unilateralmente, pela recorrida, quando o casal já estava separado de fato”, disse o ministro. Com a decisão, foi extinta a ação de adoção, sem resolução de mérito, em relação ao ex-marido, e determinado o prosseguimento do processo, apenas com a mulher como promovente.

terça-feira, 9 de maio de 2017

CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS REVERSÃO GRAVIDEZ POSTERIOR


Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Erro médico alegado pela autora diante da falha na prestação do serviço da ré ao fundamento de que se submeteu à cirurgia de "ligadura de trompas" e após descobriu estar grávida vindo assim, pleitear indenização por prejuízos advindos. Sentença de improcedência. Apelo autoral esperando pela reforma total do julgado. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não foi evidenciada a má prática médica durante o procedimento realizado, havendo recanalização de pelo menos uma trompa, o que ocorre em 1 em cada 200 mulheres, além de que nenhum método contraceptivo tem eficácia de 100%, podendo haver riscos de falha em mulheres jovens, como é o caso da autora. Inexistência de falha na prestação do serviço do réu. A cirurgia foi realizada dentro das corretas práticas médicas, tendo havido, POSTERIORMENTE, reversão NATURAL DA MESMA, pela regeneração do organismo da autora. Recurso que se conhece e se nega provimento.

0034818-93.2002.8.19.0004 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 16/02/2017

Afastado dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio. Com esse entendimento, a Terceira Turma afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel. O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida. Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Grave agressão
A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável. No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros. Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”. No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.
Processo: REsp 1651957

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Os pais que submetiam filhos a pegadinhas no YouTube - e perderam a guarda de 2 deles

Mike e Heather Martin
Casal se defende dizendo que atuavam na maioria das brincadeiras gravadas em vídeo e divulgadas em canal do YouTube
Um pai e a madrasta perderam a guarda de dois de seus cinco filhos depois que divulgaram vídeos no YouTube nos quais faziam "pegadinhas" com as crianças.
Eles mantinham um canal no YouTube, o DaddyOFive (Pai de Cinco, em português), no qual divulgavam filmes dos trotes que pregavam nos filhos - muitos deles terminavam com estes aos prantos.
Num dos vídeos, o casal diz ao caçula, Cody, de 9 anos, que ele seria adotado por outra família e filma a reação do garoto.
Mike e Heather Martin, de Maryland, nos Estados Unidos, negaram que os vídeos sejam abusivos. Eles alegam que a maioria deles é falsa - que as pegadinhas seriam, na verdade, encenadas.
A mãe biológica, Rose Hall, recuperou a guarda de duas das crianças.
"Emma (de 12 anos) e Cody estão comigo, tenho a guarda emergencial. Eles estão bem", disse Hall, em um anúncio postado no YouTube, ao lado de seu advogado. "Eles estão voltando a brincar".
"Fiquei com o coração partido e perturbada ao ver meus filhos serem abusados", disse ela.
O defensor dos Martins, por sua vez, se recusou a comentar o caso. "Toda informação será apresentada à corte no momento oportuno", disse.
Em um dos vídeos mais controversos, Tim e Heather espalham tinta pelo chão do quarto do caçula Cody e o xingam, responsabilizando-o pela bagunça.
Cody aparece chorando compulsivamente nas imagens gravadas pelos próprios pais. Em outra pegadinha, destroem o Xbox de Cody com um martelo.

'Vídeos falsos'

Rose Hall e Tim Conlon
Rose Hall, que ganhou a guarda temporária das duas crianças, diz que ficou 'de coração partido' ao ver os vídeos
Os vídeos postados pelo casal já foram apagados. Apenas um - um pedido de desculpas postado em 22 de abril - está disponível para acesso.
O canal tem mais de 760 mil assinantes. Segundo a imprensa americana, estima-se que o casal ganhava entre U$ 200 mil e U$ 350 mil por ano com publicidade veiculada no DaddyOFive.
As acusações de abuso infantil nos vídeos começaram a pipocar online através de internautas e youtubers. Uma petição no site Change.org para que a família fosse investigada pelos serviços de proteção à criança em Maryland reuniu mais de 19 mil assinaturas.
Em entrevista à rede americana ABC, Mike e Heather Martin disseram: "A gente fazia pegadinhas, mas, na maioria das vezes, as crianças sabiam e elas eram planejadas".
A investigação de abuso está em andamento.
Canal do YouTube do pai e madrasta que aplicavam pegadinhas
Pai e madrasta tiram do ar imagens dos trotes e divulgam vídeo com pedidos de desculpas
Fonte: BBCBrasil, 03/05/2017

RESERVA DE HOTEL CANCELAMENTO INDICAÇÃO MÉDICA NEGATIVA DE REEMBOLSO CLÁUSULA ABUSIVA


APELAÇÃO CÍVEL. VIAGEM INTERNACIONAL. RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET. BOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA. "TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL". PERDA INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E TRANSFERE À PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO TODO O RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEIXANDO-LHE EM SITUAÇÃO DE TOTAL DESVANTAGEM, FERINDO A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL PREVISTA NO ART. 51, IV, E §1º DO CDC. APELADO QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUBSTANCIAL A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO NA INTITULADA "TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL" E O QUE PAGARIA O APELANTE CASO TIVESSE OPTADO PELA TARIFA CHEIA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM 100% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0408598-16.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 25/01/2017

Busca e apreensão realizada com constrangimento pode gerar indenização por dano moral

A Terceira Turma confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé. No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente. Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização do Judiciário
O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé. No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
Dano comprovado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos. No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários. “Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais. Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.
Processo: REsp 1428493

sábado, 6 de maio de 2017

Terceira Turma afasta perdas e danos em importação de produto plagiado que não foi comercializado

A importação de mercadoria retida em porto, que não circulou nem foi exposta à venda em território nacional, não gera dano patrimonial e por isso não justifica indenização a título de perdas e danos. O entendimento é da Terceira Turma, ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou indenização por perdas e danos em ação na qual uma empresa foi proibida de comercializar produtos supostamente plagiados, mas que não chegaram a ser comercializados. Para o TJSP, não houve “a comprovação de perdas e danos, já que as mercadorias não saíram do porto de Santos”. A empresa que teve os produtos copiados, entretanto, alegou que o acórdão, ao concluir pela necessidade de efetiva comercialização da mercadoria para fins de caracterização de danos patrimoniais e consequente indenização por perdas e danos, estabeleceu exigência que a própria lei não faz.
Prejuízo evitado
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou no sentido de manter a decisão do tribunal paulista. Segundo ele, “a tentativa de internalização de mercadoria não é, por si só, apta a configurar dano para o direito exclusivo da recorrente. Tentativa, frisa-se, em sentido atécnico, para enfatizar o fato de que a mercadoria não foi efetivamente inserida no mercado nacional, uma vez que ficou imediatamente retida no porto”. A turma, por unanimidade, considerou que as medidas preventivas, consubstanciadas na retenção da mercadoria no porto, conseguiram impedir a concretização de prejuízos patrimoniais para a empresa. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a outra empresa à abstenção de importar, distribuir, fabricar ou comercializar os referidos produtos e afastou o direito à indenização.
Processo: REsp 1315479

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Georgia grants couple's request to give daughter surname 'Allah'

Georgia officials have granted a couple's request to issue a birth certificate giving their toddler daughter the surname "Allah" after earlier refusing to do so because neither parent has that name, civil liberties advocates said on Thursday.
The American Civil Liberties Union, which brought a lawsuit, called the decision a victory for free expression, but a top official with the largest U.S. Muslim advocacy group criticized the choice to use the Arabic word for "God" as culturally insensitive.
ZalyKha Graceful Lorraina Allah, who will soon turn 2, was born in Atlanta to parents Elizabeth Handy and Bilal Walk, who waited about a year before seeking a birth certificate for the child.
While they had no difficulties obtaining birth certificates for their older children, ages 3 and 17, who also have the surname "Allah," a clerk for the Georgia Department of Health blocked the request for the youngest child.
Last month, the ACLU filed suit in state court against the leaders of the state department of health and the state office of vital records to compel them to allow the surname chosen by the parents, said Sean J. Young, legal director for the ACLU of Georgia.
Georgia law requires that clerks allow any name chosen by the parents as long as it is not provocative or offensive, Young said in a phone interview. The department relented on Friday, and the ACLU dropped the suit.

Nihad Awad, national director for the Council on American-Islamic Relations, said that while many people have names that are derivations of Allah, such as Abdullah, which means "servant of God," using "Allah" as a stand-alone surname was not culturally acceptable.
"You would never use just Allah. That would be considered very inappropriate," Awad said in a phone interview.
Young said he did not know if the couple were Muslim but that he considered the question legally irrelevant.
Handy and Walk, who were not available for comment, live together in Atlanta and are expecting a fourth child, Young said.
"This is an important vindication of parental rights," Andrea Young, executive director of the ACLU of Georgia, said in a statement. "No one wants to live in a world where the government can dictate what you can and cannot name your child."
A spokeswoman for the Georgia Department of Health declined to comment on the matter.
Fonte: Reuters, 20/04/2017 (Reporting by Bernie Woodall in Fort Lauderdale, Fla; Editing by Scott Malone and Peter Cooney)