A Terceira Turma confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas
empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira
empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão,
tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.
No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em
virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as
empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas
autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.
Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos
representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização do Judiciário
O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos
morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de
má-fé.
No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma
regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa
também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria
pacífico na jurisprudência.
Dano comprovado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de
busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e
seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.
No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o
procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de
clientes e funcionários.
“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu,
com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da
recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao
manter a condenação por danos morais.
Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por
litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente
cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso,
caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte
adversa”.
Processo: REsp 1428493
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